Processo 0026102-49.2025.8.17.2810
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026102-49.2025.8.17.2810 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: R. D. S. N. DESPACHO Vistos etc. Conforme consta dos autos, o veículo e nem o réu foram encontrados pelo meirinho. Fundamentos: A ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária é disciplinada no DL nº 911/69, da seguinte forma: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) A FINALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO É A BUSCA E APREENSÃO E NÃO A CITAÇÃO DO RÉU. A Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária é ação autônoma (independe de outro tipo de ação), com rito especial (próprio), distinta da prevista no Código de Processo Civil. Possui a finalidade de resgatar o bem dado em fidúcia, que está sob os “cuidados” (posse direta) do devedor, com o intuito de garantir a conservação daquele para, sendo possível que o mesmo seja, posteriormente, vendido em leilão para pagar o saldo devedor e despesas eventualmente sofridas pela instituição financeira. Neste sentido, vejamos: STJ Recurso Especial de n. 207186/SP, 4ª Turma, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 28/06/1999: O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. O PRAZO LEGAL PARA RESPOSTA DO RÉU NÃO É DA CITAÇÃO E SIM DA EXECUÇÃO DO MANDADO. (O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar). A lei expressamente informa que o devedor tem 15 dias para apresentar resposta, sendo que este prazo conta-se da execução…
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