Processo 0026102-50.2024.8.16.0017
TJPR • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Autos n. º 26102-50.2024j 1. O CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. ajuizou ação monitória em face de JOÃO DA CONCEIÇÃO GOMES, alegando que as partes celebraram, em 20 de janeiro de 2017, contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao curso superior de Engenharia Civil, mediante o qual o réu se obrigou ao pagamento das respectivas mensalidades, sustentando que, embora tenha disponibilizado os serviços acadêmicos contratados, o demandado deixou de adimplir diversas parcelas. Afirma que o débito compreende valores apresentados em extrato referente a um acordo, com parcelas vencidas entre janeiro e junho de 2020, e mensalidades vencidas entre fevereiro e dezembro de 2020, sobre os quais teriam incidido multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, nos termos da cláusula 5ª, § 2º, do contrato, totalizando, segundo o demonstrativo apresentado, R$ 59.698,09. Aduz ter realizado tentativas extrajudiciais de cobrança por meio de ligações telefônicas, mensagens e notificações, sem obter o pagamento, e sustenta que o contrato e os demonstrativos do débito constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a amparar a pretensão monitória prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil. Requer, assim, a expedição de mandado para pagamento da quantia indicada, acrescida dos encargos pertinentes e de honorários advocatícios de 5%, e, na hipótese de oposição de embargos, a procedência da pretensão, com a constituição do título executivo judicial e a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, das custas processuais e dos honorários de sucumbência, além da produção das provas admitidas em direito. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.10). Recebida a inicial (mov. 15.1). Citado o réu (mov. 26.2). O réu opôs embargos monitórios (mov. 32.1), sustentando, inicialmente, a tempestividade da defesa e a inexigibilidade de custas para sua apresentação, em razão da natureza defensiva do incidente. Em preliminar, arguiu a incompetência territorial do Juízo de Maringá, ao fundamento de que reside em Curitiba, local em que também se situava a unidade educacional na qual frequentava o curso de Engenharia Civil e em que teriam sido firmados o contrato e as sucessivas rematrículas, defendendo a abusividade da cláusula de eleição do foro de Maringá em relação de consumo e requerendo a remessa dos autos a umadas Varas Cíveis da Comarca de Curitiba. Suscitou, ainda, a prescrição trienal da pretensão e, subsidiariamente, a incidência do prazo quinquenal, com o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 12 de março de 2020. No mérito, embora tenha reconhecido a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, impugnou o montante de R$ 59.698,09 exigido pela autora, afirmando que o valor máximo devido corresponderia a R$ 18.361,42, conforme cálculo e parecer técnico juntados, e alegando que a cobrança conteria duplicidade de parcelas, aplicação excessiva e indevida de juros e correção monetária, cumulação desses encargos com a taxa Selic e exclusão irregular da bolsa educacional concedida. Aduziu, também, que, durante parte do ano de 2020, a instituição de ensino não teria ministrado aulas e que, posteriormente, os serviços teriam sido prestados apenas de forma remota, razão pela qual seriam indevidas as mensalidades integrais correspondentes ao ensino presencial, postulando abatimento proporcional e adequação dos valores ao custo da modalidade…
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