Processo 0026103-12.2020.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026103-12.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239286917, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MAYRA BRAZ MORON VIA contra PATRÍCIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, em que se pretende o recebimento da condenação, hoje executada no importe de R$ 30.181,75, o que inclui o montante principal executado, honorários sucumbenciais, a centavos), multa do art. 523, §3º, do CPC/2015 e honorários advocatícios devidos em sede de cumprimento de sentença. Intimadas as rés para que procedesse, no prazo legal, com o depósito voluntário do montante da condenação, certificou-se o decurso do prazo sem cumprimento, o que teria motivado, após pedido da exequente, a apreensão por meio de BACENJUD de parte da quantia executada, conforme se depreende do ID nº. 229024879. Ciente da conscrição realizada, a devedora, por meio da petição de ID nº. 225443094, requereu o desbloqueio da quantia, ao argumento de se tratar de verba de natureza salarial e que, por isso, protegida pela impenhorabilidade. Na oportunidade, juntou documentos. Intimada a exequente para se manifestar sobre o pedido realizado, esta o fez por meio do ID nº. 2384922270. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Como se sabe, é indubitável que as regras de impenhorabilidade de determinados bens para satisfação de passivos encontram escorreita ligação com a atual preocupação do legislador na criação de freios à busca sem limites da satisfação do crédito executado, que, em determinadas situações, terminavam se sobrepondo à própria dignidade humana do executado. Seria, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, a última das medidas no trajeto percorrido pela “humanização da execução”[1]. O art. 833, IV, do CPC/2015, desta maneira, mantendo consolidado entendimento jurisprudencial, manteve a garantia de impenhorabilidade não só dos salários, mas também de todas as verbas capazes de garantir a subsistência do destinatário, tais como vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, preventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios ou até mesmo, por exemplo, rendas de alugueres, desde que esses valores comprovadamente fossem revertidos para sustento do devedor e de sua família. Depreende-se, assim, que o fundamento principal da impenhorabilidade está voltado, sim, para a garantia de numerário mínimo para que o executado possa viver dignamente, nos casos em que futura penhora e sucessiva expropriação poderia significar indevida invasão em direitos mínimos do devedor, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc. Eis a razão pela qual, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já vem firmado entendimento no sentido de reconhecer a legalidade, cite-se, de descontos em folha de pagamento da parcela do empréstimo voluntariamente contraído pela parte, ainda que se trate de retenção na própria folha salarial do destinatário, já que, tratando-se de avença voluntariamente contraída e em percentual tolerável,…
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