Processo 0026103-70.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026103-70.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287) ADVOGADO(A) : ANASTHACIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de aposentadoria proposta por MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, objetivando a recomposição de seus proventos de inatividade. Inicialmente, os autos foram distribuídos perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Todavia, em decisão proferida em 02/06/2026, aquele juízo declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor originariamente atribuído à causa era inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrairia a competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009. Recebidos os autos por este Juizado, determinou-se a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, considerando a complexidade dos pedidos e o lapso temporal das diferenças postuladas. Em cumprimento ao referido despacho, a Requerente apresentou a petição de emenda à inicial, acompanhada de detalhada memória de cálculo. Na oportunidade, a autora demonstrou que a pretensão envolve diferenças acumuladas desde julho de 2016, considerando a evolução remuneratória do cargo paradigma de Escrivão Judicial, reajustes legais, reestruturações de carreira e as 12 (doze) parcelas vincendas. Com base nos cálculos apresentados, a Requerente retificou o valor da causa para R$ 3.057.700,49 (três milhões cinquenta e sete mil setecentos reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 2.656.069,49 relativos às parcelas vencidas e R$ 401.631,00 correspondentes às parcelas vincendas. Ato contínuo, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial e o consequente declínio de competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Palmas/TO. Vieram os autos conclusos. O cerne da presente análise reside na verificação da competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública em face do novo valor da causa apresentado pela parte autora em sede de emenda à exordial. Como cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é balizada pelo critério do valor da causa, conforme dicção do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para o processamento das demandas de interesse dos Estados e Municípios. Entretanto, para a fixação do valor da causa, o magistrado deve observar as regras insertas no art. 292 do Código de Processo Civil, especialmente o § 1º e o § 2º, que determinam que o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas (estas últimas limitadas a uma anuidade), sempre que a obrigação for de trato sucessivo. No caso em tela, a análise da petição de emenda à inicial revela que o proveito econômico almejado pela parte autora extrapola, de forma astronômica, o limite de alçada deste microssistema. A Requerente apresentou cálculos minuciosos que evidenciam que a revisão pretendida — que abarca desde a incorporação da GAJ (30% sobre o vencimento básico) até o reenquadramento na referência "C", classe "15" e a aplicação de sucessivas datas-bases não implementadas — perfaz um montante pretérito de R$ 2.656.069,49. Somado a isso, o valor das 12 parcelas vincendas, apurado em R$ 401.631,00,…
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