Processo 0026107-75.2012.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0026107-75.2012.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 0026107-75.2012.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: FATIMA APARECIDA DE SOUZA MAIA QUEIROGA, MICROSERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP, JOAO BOSCO GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, SALETE BENVENUTTI BERGAMASCHI, OAB nº RO2230, PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, OAB nº RO4242, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247, LUANNA FERREIRA DOS SANTOS MONTEIRO, OAB nº MT19852O DECISÃO A parte executada JOÃO BOSCO GONÇALVES DO NASCIMENTO manejou exceção de pré-executividade com pedido liminar, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva superveniente para permanecer no polo executado do cumprimento de sentença, requerendo sua exclusão do feito. A exceção foi instruída com contrato originário, documentos relativos à retirada da sociedade e alterações contratuais posteriores. O executado alegou que houve exoneração da fiança pela retirada da sociedade, alegando que deixou de integrar a empresa devedora antes das prorrogações ou modificações posteriores da obrigação principal. Acrescentou que a responsabilidade como garantidor cessou após a saída da sociedade e a alteração do quadro societário, de modo que a novação/alteração da obrigação principal não observou a anuência do fiador. Salientou que o fiador não responde por obrigações alteradas ou prorrogadas sem sua anuência. Requereu reconhecimento judicial da exoneração da fiança, com consequente afastamento da responsabilidade patrimonial no cumprimento de sentença. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, mas quedou inerte. Com efeito. DECIDO. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado JOÃO BOSCO GONÇALVES DO NASCIMENTO, em que sustenta a ilegitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença, ao argumento de que teria ocorrido exoneração da fiança em razão de sua retirada da sociedade e de posterior prorrogação/novação da dívida sem sua anuência (ID 130938814). A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido pela jurisprudência para discussão de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, independentemente de dilação probatória. Embora cabível para suscitar questões como ilegitimidade passiva, inexigibilidade manifesta do título ou nulidades evidentes, sua utilização exige prova pré-constituída suficiente, não se prestando à reabertura de discussão fático-probatória complexa. Observa-se que a parte executada sustenta que deixou a sociedade em 23/03/2010 (ID 130938817) e que, posteriormente, teriam ocorrido alterações contratuais e prorrogações da dívida sem sua anuência, circunstâncias que, segundo afirma, ensejariam a exoneração da garantia fidejussória. A despeito dos argumentos lançados pelo executado, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca e suficiente, a alegada exoneração da fiança. Conquanto tenham sido juntados documentos relativos ao contrato originário, à retirada da sociedade e a alterações posteriores da pessoa…

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