Processo 0026110-68.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0026110-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR : RAIMUNDO SIMPLICIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO SIMPLÍCIO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alega que mantém conta corrente junto à instituição requerida e que passou a perceber descontos indevidos em seus proventos. Sustenta desconhecer a origem de sete contratos de empréstimo consignado (nº 478308837, 490764225, 493258198, 498664681, 515230766, 505335528 e 517019810), negando ter assinado qualquer instrumento contratual ou autorizado terceiros a fazê-lo. Aduz a ocorrência de fraude, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1). A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários (Evento 1). A decisão do Evento 8 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 17). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir e necessidade de instrução probatória específica. No mérito, sustentou a absoluta legitimidade dos descontos, afirmando que as contratações ocorreram em terminais de autoatendimento (BDN), mediante o uso de cartão magnético com chip, senha pessoal e biometria, o que dispensa a formalização de contrato físico. Ressaltou que os valores foram creditados na conta da parte autora e por ela utilizados. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 23), reiterando os termos da inicial e enfatizando que o banco não colacionou contrato assinado aos autos. No despacho de saneamento, as preliminares foram rejeitadas e deferida a inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Eventos 29 e 32). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços (Súmula 297 do STJ) e a parte autora como consumidora final. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal mecanismo processual não desonera a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, tampouco impede o magistrado de analisar o conjunto probatório de forma holística, em busca da verdade real e da boa-fé objetiva. Da Higidez do Negócio Jurídico e da Utilização do Crédito A pretensão autoral cinge-se à declaração de inexistência de relação jurídica sob o argumento de que não houve assinatura de contrato físico. Contudo, a realidade do sistema bancário contemporâneo admite diversas formas de manifestação de vontade, inclusive as eletrônicas, realizadas em terminais de autoatendimento mediante o uso de cartão…
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