Processo 0026111-47.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026111-47.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão de 1ª Instância
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0026111-47.2026.8.27.2729/TO AUTOR : EDMILSON CARVALHO VELOSO ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE NEVES BARUFI (OAB GO039079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por EDMILSON CARVALHO VELOSO  em desfavor de CANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE 03 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora em síntese, que, celebrou um contrato de compra e venda para aquisição de um imóvel unidade 301, integrante do empreendimento denominado “Cosmopolitan Home & Office Complex”, em 19 de Dezembro de 2013, pelo valor total de R$ 192.714,99 (cento e noventa e dois mil setecentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), a ser quitado de forma parcelada. Relata que adimpliu até o momento com o montante de R$ 79.855,40 (setenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). Contudo, narra que ao tentar viabilizar o financiamento bancário, único meio de que dispunha para a quitação da parcela final do contrato, condicionada à obtenção do “habite-se”, foi surpreendido com a negativa de crédito da instituição financeira, com a alegação de que o contrato teria sido rescindido unilateralmente sob o fundamento de suposta inadimplência, sem qualquer notificação prévia, bem como sem a formalização de termo de rescisão contratual. Aduz ainda que também adquiriu, no mesmo empreendimento, a unidade 2005, pelo valor de R$ 215.624,32 (duzentos e quinze mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), cuja obrigação foi integralmente adimplida. Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada, nos seguintes moldes: "4.1 A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar que a Ré restitua o importe de 70% (setenta por cento) do valor efetivamente pago, com acréscimo de juros legais e correção monetária a partir de cada desembolso, perfazendo R$ 214.382,54 (duzentos e quatorze mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos);" Documentos anexados no evento 01. É o breve relato. DECIDO. I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO  em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao evento 1, presumindo-se a hipossuficiência alegada,  ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. II - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,  CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR , a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida…

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