Processo 0026112-38.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0026112-38.2025.8.27.2706/TO AUTOR : RAIMUNDO SIMPLICIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0021531-77.2025.8.27.2706 0021533-47.2025.8.27.2706 0021538-69.2025.8.27.2706 0021544-76.2025.8.27.2706 0026110-68.2025.8.27.2706 0026112-38.2025.8.27.2706 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por RAIMUNDO SIMPLICIO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora que é correntista do Banco Requerido e afirma a incidência de diversos descontos que aduz indevidos identificados como MORA CRED PESSOAL, embora jamais tenha contratado qualquer serviço que autorizasse o aludido desconto. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 14, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação, a parte Requerida preliminares. E no mérito, que a cobrança da mora ocorre quando não há saldo suficiente para cobrir o desconto da parcela referente ao contrato nº 478308837 no momento do desconto. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada ( evento 30, REPLICA1 ). As partes foram intimadas, e ambas manifestaram interesse no julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 1, PROC2 ) É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo…
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