Processo 0026115-28.2025.4.05.8400

TRF5 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0026115-28.2025.4.05.8400
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0026115-28.2025.4.05.8400 REQUERENTE: FABIO DA SILVA PORFIRIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA - MT13184/O ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GERSON SANTINI - RN18318 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DE ALCOOLEMIA. ART. 165-A DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. CONSTITUCIONALIDADE DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por particular em face da União, objetivando a anulação do Auto de Infração de Trânsito n.º N000239945, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em razão da recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia. O autor sustenta a nulidade da autuação pela ausência de registro de sinais de alteração da capacidade psicomotora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de descrição de sinais de embriaguez invalida o auto de infração lavrado com fundamento no art. 165-A do CTB; e (ii) estabelecer se a imposição de penalidades administrativas pela recusa à realização do teste do bafômetro viola o princípio da não autoincriminação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado demonstrar eventual ilegalidade ou irregularidade apta a invalidar a autuação. O art. 165-A c/c art. 277, § 3º, do CTB tipifica como infração autônoma a recusa do condutor em se submeter ao teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado à verificação da influência de álcool ou substância psicoativa. A caracterização da infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB independe da constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, bastando a recusa do condutor ao procedimento fiscalizatório. O princípio nemo tenetur se detegere impede a obrigatoriedade de produção de prova contra si mesmo na esfera penal, mas não afasta a incidência de sanções administrativas decorrentes da recusa à fiscalização de trânsito. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1079 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade dos arts. 165-A e 277, §§ 2º e 3º, do CTB, assentando que a imposição de sanções administrativas pela recusa ao teste do bafômetro não viola a Constituição Federal. Não restou demonstrada qualquer irregularidade formal ou material no auto de infração capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Polícia Rodoviária Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB consuma-se com a simples recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia. A ausência de descrição de sinais de alteração da capacidade psicomotora não invalida o auto de infração fundado no art. 165-A do CTB. A imposição de sanções administrativas pela recusa à realização do teste do bafômetro não viola o princípio constitucional da não autoincriminação. O auto de infração de trânsito goza de presunção relativa de legitimidade e somente pode ser invalidado mediante prova robusta de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII. CTB, arts. 165-A, 277, caput, §§ 2º e 3º, 280 e 281. Lei nº 13.281/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE…

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