Processo 0026119-74.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026119-74.2025.4.05.8300 AUTOR: EDSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIDIA IOLANDA GOMES DA SILVA - PE67074 ADVOGADO do(a) AUTOR: GENNEVIEVY LUANNY DE OLIVEIRA SILVA - PE55412 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível proposta por EDSON DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito do Juizado Especial Federal, por meio da qual busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial em comum, bem como o pagamento de parcelas atrasadas. É breve o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da gratuidade judicial Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - Da prescrição Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91. MÉRITO - Da aplicação da norma no tempo: a EC 103/19 x regime jurídico anterior Aplicável a norma vigente à data da implementação dos requisitos pelo segurado para a concessão do benefício previdenciário em conformidade com o princípio o tempo rege o ato (tempus regit actum). Por oportuno, cabe destacar que incidirá ou regime anterior ou o posterior ao novo ordenamento. Logo, descabe conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários (STF, RE 575.089, 24.10.08, repercussão geral - tema 70). Assim, o segurado se submeterá às normas da recente Reforma da Previdência instituída pela EC 103/19, com suas regras de transição, quando incluída na contagem do tempo contributivo o período trabalhado a partir de 13/11/2019. Assentada tal premissa, o benefício cujo cálculo engloba tempo de trabalho até 12/11/2019, data promulgação da Reforma da Previdência, será disciplinado pelo regime jurídico anterior. Portanto, a depender do caso concreto, serão observadas as regras, ora vigentes, a partir da EC 103/19, que promoveu substancial modificação na forma de cálculos dos benefícios previdenciários e inseriu a idade como requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Do contrário, incidirão as normas revogadas, que disciplinam a hoje extinta aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, ambas sem idade, as quais encontravam-se disciplinadas no art. 201 da CF, EC 20/1998, arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto nº…
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