Processo 0026120-97.2025.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0026120-97.2025.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0026120-97.2025.5.24.0006 AUTOR: MARCIO HENRIQUE LOUVEIRA DE MATOS RÉU: AGIL MS SERVICOS DE CARGAS E DESCARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 313de8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO POSTO ISSO,  nos autos onde litigam MARCIO HENRIQUE LOUVEIRA DE MATOS (reclamante) em face de AGIL MS SERVIÇOS DE CARGAS E DESCARGAS LTDA (primeira reclamada) e CRUZEIRO DO SUL ENCOMENDAS LTDA (segunda reclamada),  nos termos da fundamentação,  decido: - Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias de terceiros e a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. - Registrar que na audiência realizada conforme os termos da ata de fls. 115/116 o reclamante desistiu do pedido de férias em dobro, o qual, sem oposição das reclamadas, foi declarado extinto sem julgamento de mérito por desistência. - Declarar que o contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada teve início em 01/09/2021, ocorrendo o aviso prévio em 10/10/2025, data em que formalizada a comunicação da dispensa pelo empregador. - Declarar que o reclamante exerceu a função de auxiliar de carga e descarga, nos exatos termos do registro contratual e rejeitar a alegação de contratação ou exercício da função de encarregado, não havendo repercussões funcionais ou salariais decorrentes da pretensão deduzida. - Rejeitar o pedido de condenação no pagamento de reparação por danos morais. - Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CRUZEIRO DO SUL ENCOMENDAS LTDA, pelos créditos deferidos à reclamante nesta ação. Condenar as empresas reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, o valor líquido de R$6.364,05, atualizados até 31/07/2026, conforme planilha de cálculo, correspondente às seguintes parcelas: i)- Saldo de salário correspondente a 10 dias do mês de outubro de 2025; ii)- Férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 01/09/2024 a 31/08/2025, acrescidas do terço constitucional; iii)- Férias proporcionais na fração de 3/12, acrescidas do terço constitucional; iv)- Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 na fração de 11/12; v)- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; Condeno as empresas reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a efetuarem os depósito do FGTS alusivos a dezembro/2022, fevereiro a maio de 2023, bem como o todo o recolhimento de julho de 2023 até a demissão em outubro de 2025, inclusive sobre as verbas rescisórias constantes dos itens “i” e “iv” supra; bem como a multa de 40% do FGTS a incidir sobre os valores depositados na conta vinculada do autor, tudo no valor líquido de R$6.642,99, atualizado até 31/07/2026, conforme planilha de cálculo. Comprovados os depósitos fundiários, liberem-se ao reclamante por alvará judicial. Condeno as empresas reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária a pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante, no importe de R$1.300,70, conforme planilha de cálculo. A condenação observará os termos da fundamentação, com os valores acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Atualização de créditos, imposto de renda e contribuição previdenciária nos termos da fundamentação constante das “DISPOSIÇÕES…

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