Processo 0026123-19.2021.8.16.0021
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0026123-19.2021.8.16.0021 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIAO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL em face de ANDERSON PAULO HENZ e NATHALY MARIA HENZ, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (mov. 1.1), que é credora dos réus da quantia de R$ 8.277,87 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), decorrente do inadimplemento de mensalidades de serviços educacionais. Sustenta que a dívida está fundamentada em Contratos de Prestação de Serviços Educacionais, complementados por um Termo Aditivo e um Termo de Ratificação, referentes às mensalidades com vencimento entre janeiro e novembro de 2019. Afirma que, apesar da regular prestação dos serviços, comprovada pelo histórico escolar anexado (mov. 1.11), os réus não efetuaram os pagamentos devidos. Com base nisso, requereu a expedição de mandado monitório para o pagamento do débito ou a apresentação de embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). Após o recolhimento das custas, foi proferida decisão inicial (mov. 26.1), determinando a citação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito ou oporem embargos monitórios. As tentativas iniciais de citação por via postal restaram infrutíferas, com a devolução dos Avisos de Recebimento pelo motivo "Ausente 3x" (mov. 32 e 33). Em resposta, a parte autora requereu a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados (mov. 37.1). Foram realizadas consultas via SANEPAR (mov. 47), SISBAJUD (mov. 51), COPEL (mov. 52) e MTE (mov. 71), que indicaram novos endereços. Expedidas novas cartas de citação (mov. 83 e 84), o réu ANDERSON PAULO HENZ foi devidamente citado (mov. 86.2), enquanto a citação da ré NATHALY MARIA HENZ novamente restou frustrada, pois o AR foi assinado por terceiro (mov. 87.1). O prazo para o réu Anderson apresentar defesa transcorreu sem manifestação, conforme certificado no mov. 92.1. A parte autora requereu a conversão do feito em cumprimento de sentença em relação a Anderson (mov. 95.1), o que foi indeferido pela decisão de mov. 97.1, que reconheceu a nulidade da citação da ré Nathaly e determinou a renovação do ato. Após novas diligências de busca de endereço (mov. 128 a 134) e tentativas frustradas (mov. 111.1), a ré NATHALY MARIA HENZ foi finalmente citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 12 de fevereiro de 2025 (mov. 152.1). Tempestivamente, os réus ANDERSON PAULO HENZ e NATHALY MARIA HENZ apresentaram Embargos à Monitória (mov. 154.1). Em sede preliminar, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiram a prescrição da pretensão de cobrança, sustentando que o débito seria referente ao ano de 2015, e, portanto, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil já teria se esgotado quando do ajuizamento da ação em 2021. No mérito, defenderam a inadequação do procedimento monitório por ausência de prova escrita com os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Alegaram, ainda, a falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços educacionais, a ausência de notificação prévia sobre a inadimplência e a abusividade dos encargos cobrados. Ao final,…
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