Processo 0026123-79.2025.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0026123-79.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DESPORTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. COMPROVADA ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a alteração unilateral das condições do contrato, assegurando a rescisão sem multa e a restituição do valor pago referente ao mês não usufruído, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve a alteração unilateral das condições contratuais apta a autorizaria a rescisão do contrato sem a imposição de multa e a restituição dos valores pagos; e (ii) verificar se os fatos narrados são aptos a configurar dano moral indenizável.III. RAZÃO DE DECIDIR1. A prova dos autos demonstra que, apesar da divergência de preenchimento entre as vias contratuais, o aluno frequentava as aulas às segundas-feiras e aos sábados desde o início da contratação, bem como que a instituição promoveu alterações nos dias das aulas e nos valores cobrados durante a vigência do contrato.2. A inexistência de previsão contratual para a modificação de dias e valores, aliada à conduta da ré, evidencia alteração unilateral das condições originalmente pactuadas, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, legitimando a rescisão sem multa e a restituição do valor pago pelo mês não usufruído.3. O dano moral exige demonstração de sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano.4. O mero descumprimento contratual ou a falha na prestação do serviço, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não são aptos a ensejar dano moral presumido, sendo insuficiente o simples descontentamento ou aborrecimento experimentado pelo consumidor.5. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não restando comprovada a ocorrência de dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
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