Processo 0026127-19.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0026127-19.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 9ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: LUIZA ANUNCIADA DE LIMA ALVES DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (antecipação de tutela recursal), interposto por Luiza Anunciada de Lima Alves de Cerqueira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, cujo objetivo era limitar os descontos promovidos pelo banco réu ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos. A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que a probabilidade do direito não restou evidenciada, haja vista a ausência de demonstração imediata da boa-fé na contratação das dívidas de consumo, bem como pelo caráter prematuro do pedido liminar ante a falta de apresentação de um plano detalhado de pagamento na petição inicial, conforme exigência contida no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a reforma do decisum sob o argumento de que é aposentada por invalidez e portadora de graves moléstias de saúde, especificamente neoplasia maligna e meningioma. Aponta que sua renda bruta mensal é de R$ 4.101,89, ao passo que a soma dos descontos promovidos pelo banco agravado atinge a monta de R$ 4.992,55, ensejando a retenção integral de seus vencimentos em determinados períodos. Alega que tal conduta viola flagrantemente o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, privando-a de recursos indispensáveis para alimentação, moradia e aquisição de medicamentos essenciais ao seu tratamento de saúde. Afirma, ainda, ter sanado a irregularidade processual por meio de emenda à inicial na origem, oportunidade em que apresentou o respectivo plano de pagamento. Pugna, assim, pela concessão de tutela antecipada recursal para limitar as deduções em sua conta ao teto de 30%. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Juízo de Admissibilidade e Isenção de Preparo Inicialmente, impõe-se a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. No que tange ao recolhimento do preparo, verifica-se que a agravante pleiteou expressamente a dispensa de tal ônus sob o argumento de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Compulsando os autos do processo originário, constata-se que o benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido pelo juízo a quo na decisão de ID 215750664. De acordo com o ordenamento processual civil vigente e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade judiciária na instância de origem estende-se a todos os atos processuais subsequentes e em todas as instâncias judiciais, dispensando o recorrente do recolhimento de preparo, salvo se houver expressa revogação do benefício, o que não ocorreu no caso em tela. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. PREPARO INEXIGÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. 1.…
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