Processo 0026127-64.2025.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0026127-64.2025.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026127-64.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236622081, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face de CYBELLE DA SILVA MELO FERREIRA, ambos devidamente qualificados. Consta dos autos que a parte postulante foi intimada para promover a citação da parte ré, recolhendo o valor referente ao pedido de pesquisa de endereço nos sistemas judiciais, no entanto, a mesma não cumpriu o determinado. 2. Fundamentação. Considerando que o recolhimento das despesas para realização das buscas nos sistemas judiciais é indispensável para o aperfeiçoamento da relação processual e para o regular processamento do feito, e não o tendo a parte autora o feito, tenho que inexistem condições para o prosseguimento do feito. 3. Dispositivo. Assim, decorrido o prazo assinalado por este juízo, sem as devidas providências pela parte autoral, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I Recife, 08 de abril de 2026. BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 30 de abril de 2026. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0026127-64.2025.8.17.2001

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