Processo 0026128-89.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026128-89.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0026128-89.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PAULO HENRIK DIAS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) ADVOGADO(A) : FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARINALVA DIAS DOS SANTOS (Curador) ADVOGADO(A) : FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de  Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , ajuizada por  PAULO HENRIK DIAS DOS SANTOS , absolutamente incapaz, neste ato representado por sua curadora  MARINALVA DIAS DOS SANTOS , em face do  BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), verba de natureza alimentar destinada à subsistência do curatelado. Relata que, ao conferir seus extratos bancários, identificou descontos mensais referentes a empréstimos pessoais que afirma jamais ter contratado. Especifica os contratos de números  439966734  (parcelas de R$ 135,04) e  445718112  (parcelas de R$ 140,00), cujos descontos acumulados perfazem o montante histórico de R$ 2.441,82. Diante da negativa de contratação, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação, termos de curatela e extratos bancários ( Evento 1 ). A decisão de  Evento 12  deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela antecipada por entender necessária a dilação probatória e postergou a análise da inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o  BANCO BRADESCO S.A.  apresentou contestação no  Evento 23 . Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição trienal. No que tange ao fundo do direito, alegou a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas via  Mobile Banking  (aplicativo de celular) mediante uso de senha pessoal e dispositivo de segurança ( token ). Juntou telas sistêmicas que indicariam a disponibilização do crédito e a utilização dos valores pela parte autora, defendendo o princípio do  pacta sunt servanda  e a inexistência de dever de indenizar. Réplica apresentada no  Evento 30 , na qual a parte autora refutou as teses da defesa, destacando que o réu não colacionou aos autos cópia dos contratos ou provas robustas da manifestação de vontade, limitando-se a apresentar telas unilaterais. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( Evento 37  e  Evento 38 ). A decisão interlocutória saneadora rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferiu a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado ( Evento 40 ). É o relatório.  Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, restando preclusa a fase de instrução. As preliminares e a prejudicial de prescrição já foram afastadas em sede de saneamento, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A…

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