Processo 0026136-96.2001.8.01.0001
TJAC • Apelação Cível
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0026136-96.2001.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Espólio de Orleir Messias Cameli (Inventariante) - Apelante: Almir Dankar - Apelante: Rosangela da Gama Pereira - Apelante: Edilberto Ferreira Jansen - Apelante: Osmir D'buquerque Lima Filho - Apelante: Raimundo Nonato de Queiroz - Apelante: Elizabeth Jeronymo do Vale - Apelante: Jeronymo Borges Filho - Apelante: Sérgio Baptista Quintanilha - Apelante: Antonio Cristóvão Correia de Messias - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - - Decisão Interlocutória Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre contra Orleir Messias Cameli, Raimundo Nonato de Queiroz, Antônio Cristovão Correia de Messias, Sergio Baptista Quintanilha, Jerônymo Borges Filho, Almir Dankar, Osmir D'Albuquerque Lima Filho, Edilberto Ferreira Jansen, Rosângela da Gama Pereira e Elizabete Jerônimo do Vale, fundada na alegada malversação de recursos públicos movimentados, entre os anos de 1995 e 1998, por meio do regime denominado Suprimento de Fundos - Verba Secreta. A sentença de fls. 7.185/7.210 reconheceu a prescrição em relação a Osmir D'Albuquerque Lima Filho e Jerônymo Borges Filho e julgou procedentes os pedidos quanto aos demais demandados, aos quais foram aplicadas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, entre elas ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Interpostas apelações, sobreveio decisão monocrática (pp. 7.672/7.688) que declarou nulos os atos processuais a partir da citação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa do membro do Ministério Público que propôs a ação. A decisão foi mantida no julgamento dos agravos regimentais (pp. 7.812/7.829 e 7.923/7.938), por meio do Acórdão nº 13.231, e, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, conforme o Acórdão nº 13.552. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso ministerial, processado no AREsp nº 374.422/AC (pp. 8.037/8.044), foi inicialmente acolhido para reconhecer a legitimidade do Ministério Público e afastar a extinção do processo. Após a constatação de que Orleir Messias Cameli havia falecido antes do julgamento, foram acolhidos embargos de declaração com efeitos modificativos, tornando-se sem efeito a decisão anterior (pp. 8.147/8.153). Por fim, encerradas sem êxito as providências destinadas à habilitação do espólio ou dos sucessores, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a Orleir Messias Cameli (pp. 8.724/8.725), com trânsito em julgado certificado em 4 de março de 2022 (p. 8.731). Os autos retornaram ao Tribunal de Justiça para prosseguimento da apreciação dos recursos remanescentes. É o necessário. Decido. Antes do exame das apelações, impõe-se o saneamento da relação processual subjetiva. O processo tramita há mais de 2 (duas) décadas e envolve número expressivo de demandados. Além do falecimento de Orleir Messias Cameli, já examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, existem notícias públicas de óbito de outro integrante do polo passivo, Sérgio Baptista Quintanilha, sem que, nas peças examinadas, tenha sido localizada certidão de óbito ou providência destinada à correspondente sucessão processual. A notícia externa não basta, isoladamente, para alterar a autuação ou admitir sucessores no processo. Revela, contudo, circunstância concreta que recomenda a adoção de…
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