Processo 0026145-83.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026145-83.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026145-83.2026.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0183871-65.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00319006 AGTE: ESPÓLIO DE MANUEL DA COSTA MARTINS REP/P/S/INVENT. MANOEL LUIZ LOPES MARTINS ADVOGADO: JEFFERSON IGNACIO DE OLIVEIRA OAB/RJ-128125 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0026145-83.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MANUEL DA COSTA MARTINS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO PROCESSO DE ORIGEM: 0183871-65.2013.8.19.0004 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. SÚMULA 399 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por ausência de comprovação da transferência da propriedade do imóvel objeto da execução fiscal, mantendo o executado no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar (i) se a alegada alienação do imóvel, desacompanhada de registro no Cartório de Registro de Imóveis, afasta a legitimidade passiva do executado para responder pelos débitos de IPTU; e (ii) se é admissível a apreciação, em sede recursal, de matéria não suscitada perante o juízo de origem. III. Razões de decidir 1. A transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, permanecendo o alienante como proprietário enquanto inexistente o respectivo registro. 2. A natureza propter rem do IPTU não afasta a responsabilidade do proprietário registral ou do sujeito passivo definido pela legislação municipal, conforme o art. 34 do CTN e a Súmula 399 do STJ. 3. Inexistindo prova do registro da alegada compra e venda, não se configura a ilegitimidade passiva do executado, impondo-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. A alegação de alteração da titularidade do imóvel perante o cadastro administrativo municipal não pode ser apreciada, por constituir inovação recursal e implicar indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "(i) A ausência de registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva do proprietário registral em execução fiscal de IPTU; (ii) a natureza propter rem do tributo não afasta a responsabilidade do sujeito passivo definido pela legislação municipal; e (iii) é inadmissível, em grau recursal, a apreciação de matéria não submetida ao juízo de origem, por configurar inovação recursal." JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Manuel da Costa Martins em face da decisão proferida no id.50 da execução fiscal 0183871-65.2013.8.19.0004, ajuizada pelo Município de São Gonçalo, para satisfação de…

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