Processo 0026147-93.2020.8.16.0017

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0026147-93.2020.8.16.0017
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026147-93.2020.8.16.0017   Processo:   0026147-93.2020.8.16.0017 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$31.081,24 Embargante(s):   ADEMIR DIAS CAMARGO Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS I - Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por ADEMIR DIAS CAMARGO em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. O embargante sustenta que está sendo executado por Cédula de Crédito Bancário de número B72930737-7, no valor de R$ 14.400,00. Observou-se, entretanto, que o contrato foi de operação “mata-mata” e o valor do crédito não foi disponibilizado para a parte, mas apenas amortizou o valor devedor. Sustenta ainda, a ocorrência de venda casada, consubstanciada na contratação de seguro prestamista, bem como de convênios junto às empresas Icatu e Santa Cruz, sem a devida manifestação de vontade. Sustenta, por fim, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os juros pactuados estariam acima da média de mercado à época da contratação, além da ilegalidade da aplicação do índice CDI para fins de capitalização dos juros. Devidamente intimado, a parte embargada defendeu a legalidade das cobranças e ausência de excesso na execução. Foi proferida decisão de saneamento e organização processual. A parte embargante pleiteou pela produção de prova pericial, a qual foi indeferida por este Juízo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. II - Fundamentação Primeiramente, ante o contido no petitório retro, é de se salientar que da análise dos autos, depreende-se que no acórdão proferido (mov. 138.1) restou consignado: "Na situação posta em juízo, em que pese os embargantes aleguem a contratação da cédula de crédito bancário para o fim de renegociação de débitos pretéritos, deixaram de individualizar as abusividades praticadas nos contratos de empréstimo, cuja exibição incidental foi, inclusive, postulada, limitando-se a abordar possíveis irregularidades promovidas em conta em verificação. Todavia, da verificação dos extratos bancários que acompanham a exordial, é possível observar a vinculação do título executivo com o saldo devedor da conta corrente, uma vez que, não obstante a disponibilização da exata quantia  prevista na cédula, parcela desse montante foi utilizada para quitação do saldo devedor, sendo o restante direcionado a amortizações de outras parcelas. Destarte, evidenciada a relação entre o título executivo e a conta corrente em que se disponibilizou o crédito, além da especificação das cláusulas entendidas por abusivas, a pretensão revisional do instrumento contratual mostra-se possível, nos termos do entendimento sumulado da Corte Cidadã. A valer, posto o reconhecimento da possibilidade de revisão do contrato de conta corrente vinculado ao título em execução, aliada à necessidade de exibição do respectivo instrumento para a adequada elucidação das questões controvertidas referentes aos encargos contratuais, compreende-se que o julgamento antecipado da lide se deu em contrariedade ao direito fundamental à obtenção de…

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