Processo 0026151-03.2024.8.16.0014
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026151-03.2024.8.16.0014 Recurso: 0026151-03.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante: CRISTINA FRANCO Apelado: REGINALDO INACIO ALVES Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 111.1) interposto em face de sentença (mov. 107.1), que, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a parte requerida “ao pagamento das seguintes verbas: a) o saldo remanescente do contrato de honorários do inventário, apurado da seguinte forma: o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 25/01/2019, com juros de mora calculados pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA a partir de 16/02/2024, do qual deverá ser abatido o valor já pago pela ré, também corrigido pelo IPCA desde a data de cada pagamento; b) os honorários advocatícios referentes aos serviços de participação em assembleias, elaboração de contrato de locação e ajuizamento das ações de cobrança e despejo, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença com base nos valores mínimos da tabela da OAB/PR vigente à época de cada ato. Sobre este montante incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada serviço e juros de mora (diferença entre Selic e IPCA) a partir da citação.”. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 10% (dez por cento) pelo autor e 90% (noventa por cento) pela requerida. A decisão contou com a seguinte fundamentação e dispositivo: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito. O cerne da controvérsia reside em definir a extensão das obrigações contratuais, escritas e verbais, e verificar os pagamentos realizados para, ao final, apurar a existência de eventual saldo devedor em favor do autor. Pois bem. 2.1.1. Do Contrato Escrito (Inventário) e da Abrangência dos Serviços. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, com remuneração fixada em R$ 90.000,00, cujo objeto consistia exclusivamente na representação da ré nos autos de inventário de sua mãe, Irene Corrado Franco, conforme cláusula primeira do instrumento juntado no evento 1.2. (...) A procuração pública constante do evento 1.4 reforça essa limitação objetiva, ao outorgar poderes específicos para atuação no referido inventário. (...) Embora a ré sustente que o contrato abrangeria também atividades extrajudiciais, inclusive participação em assembleias da empresa Antônio Franco Móveis e Decorações Ltda., não trouxe qualquer prova apta a demonstrar que tais serviços estariam incluídos no contrato principal. Durante a audiência de instrução, o próprio autor confirmou de forma clara que o contrato tinha objeto delimitado: Depoimento Pessoal do Autor: Juíza: Gostaria que o senhor nos contasse, então, o que que ficou combinado, se teve alguma coisa por escrito? O que não foi por escrito? O que que ficou combinado verbalmente? Se houve alguma combinação? Depoente: Perfeito. Em novembro de 2018, faleceu a senhora Irene Corrado Franco, mãe da Cristina, que também era minha cliente, tanto a Cristina quanto a senhora Irene Corrado Franco. Os outros irmãos dela não quis… Preferiram outro advogado pra fazer o inventário. Começaram o inventário, e a Cristina… Eles vivem num clima de desarmonia muito grande. A Cristina me procurou, e foi no meu escritório,…
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