Processo 0026152-88.2024.5.24.0022
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0026152-88.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS F DO SUL E ITAPORA EXECUTADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8d069 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Petição ID-ff78e02 – Intimada a apresentar contestação ao presente cumprimento de sentença, a reclamada se manifestou reconhecendo que o substituído utilizava do transporte fornecido pela empresa e que desenvolveu suas atividades na unidade de Caarapó/MS, entre 11.3.2016 a 1.12.2016, e em razão disso é devido a ele o pagamento de 48 minutos a título de horas in itinere no referido período, nos termos do título executivo. Requereu a homologação dos cálculos efetuados pela perita e sua intimação para pagamento da execução no prazo de 10 dias. 2. Petição ID-fa9e27b – Manifesta-se o autor alegando que a perita incorreu novamente em erro, não efetuado a apuração das horas in itinere conforme determinado no título executivo. Intimada a se manifestar, a perita informou que o sistema PJe não permite a apuração na forma determinada na sentença, e que a apuração se deu em planilha paralela e manualmente (ID-cf9e65d e ID-0dfbcda), conforme apresentado. Esclareceu que a apuração se deu exatamente conforme determinado na decisão ID-f3e814e. Analisando os cálculos apresentados (ID-05ecc1f) foi possível verificar que a apuração se deu de forma acertada. Cito como exemplo o mês 7.2016, onde foram apuradas 10,17 horas (ID-0dfbcda), exatamente a quantidade lançada nas planilhas apresentadas no cálculo retificado (ID-05ecc1f). Sendo assim, a impugnação não merece ser acolhida. A decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza meramente interlocutória, portanto, é irrecorrível de imediato nos termos do artigo 893, § 1º da CLT, (tema nº 174, de IRR,C.TST). Todavia, a questão não encerra a discussão em torno da liquidação da sentença transitada em julgado, uma vez que os critérios de cálculo e o acerto da conta podem ser novamente discutidos pelas partes em sede de embargos do devedor e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, §§ 3º e 4º da CLT. 3. Homologo os cálculos fixando o quantum debeatur em R$ 1.015,19 (já incluídos os honorários contábeis arbitrados no ID-bbd107a), atualizados até 31.8.2024. 4. Atualizem-se os cálculos e intime-se a reclamada para o cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título judicial transitado em julgado, inclusive no que atine às eventuais obrigações de fazer nele assinaladas, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. DOURADOS/MS, 17 de abril de 2026. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS F DO SUL E ITAPORA
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