Processo 0026154-58.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0026154-58.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026154-58.2023.8.27.2706/TO APELADO : PAULO FILHO REICH (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PAULO FILHO REICH ( evento 50, RECESPEC1 ) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O colegiado, por maioria de votos, deu provimento à apelação do ESTADO DO TOCANTINS para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado firmou a tese de que a pretensão de revisão de atos de promoção na carreira militar está sujeita à prescrição do fundo de direito, contando-se o prazo de cinco anos a partir do ato ou fato que originou a lesão, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo por envolver ato único de efeitos concretos. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 17, ACOR1 ): EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RESTAURAÇÃO DE PROMOÇÃO CONCEDIDA EM 2014 (ATO Nº 1.965-PRM). CORREÇÃO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidor militar, julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito à correção das promoções funcionais posteriores ao restabelecimento de promoção anulada. A sentença condenou o ente público ao pagamento de quantia a ser apurada em liquidação, com incidência da taxa Selic, além de custas e honorários. A controvérsia central consiste em saber se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral de correção das promoções posteriores ao restabelecimento do ato de promoção de 2014 encontra-se prescrita; e (ii) saber se a prescrição aplicável é de trato sucessivo ou de fundo de direito, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e da legislação vigente. III. Razões de decidir 3. A ação foi ajuizada apenas em 2023, mais de cinco anos após o restabelecimento do ato de promoção, o qual fora anulado em 2015 e restaurado judicialmente em 2017. Tal circunstância configura hipótese de prescrição do fundo de direito, pois se trata de pretensão relacionada à revisão de atos comissivos da Administração com efeitos concretos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se busca reenquadramento funcional ou promoção na carreira militar, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se aplicando a Súmula nº 85 do STJ. 5. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, fica prejudicada a análise das demais alegações recursais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Honorários sucumbenciais invertidos. Tese de julgamento: “1. A pretensão de revisão de atos de promoção na carreira militar está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº…
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