Processo 0026156-16.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026156-16.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: sar-4vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0026156-16.2024.8.16.0017 Autor(s): FATIMA DANIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Vistos etc.   Consta na inicial: a autora sofreu acidente de trabalho em 19.03.2022, o que lhe ocasionou amputação traumática nível terço médio proximal de falange proximal de indicador direito; não recebeu auxílio por acidente de trabalho; à época do acidente não possuía vínculo formal com a empresa, sendo discutida nos autos trabalhistas nº 0000832-10.2023.5.09.0662. Pleiteou a concessão de benefício previdenciário, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a concessão das benesses da gratuidade. Instruiu a inicial com documentos de seqs. 1.2/1.12, 31.1, 47/2/47.5 e 52.2. Foi determinada a produção da prova pericial (seq. 59). Laudo pericial juntado à seq. 86. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de comprovação do acidente de trabalho e do vínculo empregatício (seq. 102). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e apresentou impugnação à contestação (seq. 105/106). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, decido. Cuida-se de ação acidentária em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, além da condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), porquanto não existem questões pendentes a serem apreciadas e a única prova pertinente à solução do litígio é a pericial, a qual já foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, desnecessária a designação de audiência de instrução. Preliminarmente, no que se refere à prescrição quinquenal, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 09.10.2019, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (09.10.2024), em razão do caráter alimentar da prestação, conforme art. 240, §1º do Código de Processo Civil.  Dessa forma, como se busca o pagamento de valores posteriores a essa data não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. De meritis, é cediço que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo trabalhador, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, enquanto que o auxílio-doença é devido àquele cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é temporária, e o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução…

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