Processo 0026159-48.2023.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026159-48.2023.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0026159-48.2023.8.17.3130 RECORRENTE: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RECORRIDO: DUVALINA LUIZA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 55354119) interposto pela MBM Previdência Complementar, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 52346872), que foi integrado pelo acórdão de ID 54753422, proferido nos Embargos de Declaração. Consta na ementa dos acórdãos vergastados: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegada omissão quanto à razoabilidade do quantum indenizatório e à configuração do dano moral. Inexistência de vícios no acórdão. Prequestionamento. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por MBM Previdência Complementar contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 em favor de Duvalina Luiza de Oliveira do Nascimento, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. A embargante alega omissão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sustenta que o caso configuraria mero aborrecimento e requer o prequestionamento de matérias para eventual recurso aos tribunais superiores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da proporcionalidade do valor da indenização; (ii) verificar se o julgado deixou de apreciar a tese de que o evento configuraria mero aborrecimento; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento, ainda que ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da proporcionalidade do quantum indenizatório, reconhecendo que o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade da vítima, a natureza alimentar do benefício e a jurisprudência da Câmara em casos análogos. 4. O colegiado fundamenta adequadamente a configuração do dano moral, destacando que descontos indevidos em verbas de natureza alimentar de pessoa idosa extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade e justificando a reparação moral. 5. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, pois a prestação jurisdicional foi completa e fundamentada, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. O prequestionamento implícito é reconhecido quando a questão jurídica é efetivamente analisada, não sendo necessário mencionar expressamente cada dispositivo legal. O art. 1.025 do CPC não autoriza o prequestionamento artificial por meio de embargos sem vícios. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Inexistência de contratação comprovada. Repetição do indébito em dobro. Dano moral…

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