Processo 0026159-67.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026159-67.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da Segunda Turma do Segundo Nucleo Digital em Segundo Grau - Saude Suplementar
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026159-67.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0801598-33.2026.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00319107 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: MONICA CANANEA MEDEIROS ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA JARDIM BESSA NICACIO OAB/RJ-175661 Relator: JDS. DES. FLAVIA FERNANDES DE MELO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0026159-67.2026.8.19.0000 EMBARGANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA EMBARGADA: MONICA CANANEA MEDEIROS RELATORA: JDS. DES. FLAVIA FERNANDES DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO DECISUM. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos pelo PLANO DE SAÚDE contra decisão que, em cognição sumária de seu agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 2. Pronunciamento que, em cognição sumária, apreciou as teses de impossibilidade de fornecimento de equipamentos e excesso no montante arbitrado a título de astreinte. 3. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Descabimento dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da controvérsia ou manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, na forma do art. 1.024, §2º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão monocrática que, em cognição sumária do agravo de instrumento interposto, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com os seguintes fundamentos (index 22): "(...) Conheço do recurso, por ser tempestivo e por estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre salientar que o agravo de instrumento não possui, em regra, efeito suspensivo. Contudo, conforme disposto no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá suspender os efeitos da decisão recorrida ou antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. In casu, não verifico a presença da probabilidade do direito. A decisão guerreada está amparada no laudo médico acostado no id. 264026242, que indica o uso contínuo de oxigênio. Diante da gravidade do quadro, deve prevalecer o direito fundamental à saúde do agravado, não sendo cabível, em sede de cognição sumária, suspender a tutela, mormente quando pode fazer diferença para a manutenção da vida da agravada. Pontua-se que a redução da multa arbitrada tornaria a decisão de 1º grau inócua e, consequentemente, facilitaria a demora no cumprimento, podendo implicar na interrupção do tratamento da agravada. Além disso, constata-se que o prazo fixado e a multa aplicada são usualmente adotados em casos semelhantes por esta Corte de Justiça, razão pela qual não há que se falar em alteração de qualquer deles, senão vejamos: (...) Por fim, não há risco de dano inverso, porque,…

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