Processo 0026172-20.2010.4.01.3700

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0026172-20.2010.4.01.3700
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0026172-20.2010.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SLC AGRICOLA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-S POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809-A DESTINATÁRIO(S): SLC AGRICOLA S.A. LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - (OAB: MG103952-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458967855) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026172-20.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026172-20.2010.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SLC AGRICOLA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-S POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0026172-20.2010.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por SLC Agrícola S.A. em face de acórdão que deu provimento à apelação do IBAMA, no âmbito de controvérsia relativa à validade do Termo de Embargo n. 392357/C. A embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissões, contradições e erro material, com aptidão para alterar a conclusão adotada, além de requerer o enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. A embargante relembra que, na origem, ajuizou ação objetivando a declaração de nulidade do Termo de Embargo lavrado pelo IBAMA, sob a alegação de que o ato seria genérico, impreciso e desprovido de adequada fundamentação, bem como de que não teria havido sua regular ciência formal. Afirma que a supressão de vegetação ocorreu em 1996, sob autorização do próprio órgão ambiental e em conformidade com a legislação vigente à época, razão pela qual reputa inviável a incidência retroativa de disciplina posterior mais gravosa quanto ao percentual de reserva legal. Acrescenta que a divulgação da área embargada, sem prévia notificação e sem exaurimento da esfera administrativa, teria acarretado prejuízos econômicos e reputacionais, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nos embargos, a parte sustenta, em primeiro lugar, a existência de erro material na premissa adotada quanto à alegada perda superveniente do objeto recursal. Defende que o Relatório Revisional indicado nos autos não teria desconstituído a decisão administrativa favorável à empresa no ponto em que reconheceu a inexistência de infração e manteve suspenso o Termo de Embargo, tendo apenas afastado fundamento relacionado à prescrição intercorrente. A partir disso, sustenta que permaneceria hígida a decisão administrativa de mérito favorável à sua tese, o que, em seu entendimento, implicaria perda superveniente do interesse recursal da autarquia. A embargante também aponta contradição e erro de fato quanto à afirmação de que houve contraditório diferido apto a sanar eventual…

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