Processo 0026172-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026172-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026172-66.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0830481-22.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00319230 AGTE: BANCO DIGIO S A ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA-029442 ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/RJ-239388 AGDO: GAHYA CRISTINA SCHUCHMANN BRANCO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS OAB/RJ-130559 ADVOGADO: CAROLINA VERONESI HAERTEL OAB/RJ-212378 ADVOGADO: VICTOR VERONESI HAERTEL OAB/RJ-265307 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: Agravante: BANCO DIGIO S.A. Agravado: GAHYA CRISTINA SCHUCHMANN BRANCO Relator: Des. Marcelo Lima Buhatem Vistos, etc... DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DIGIO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0830481-22.2025.8.19.0004), ajuizada por GAHYA CRISTINA SCHUCHMANN BRANCO, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada. Na origem, a autora, servidora pública estadual (Inspetora de Polícia Penal), ingressou com ação buscando a renegociação de empréstimos consignados, não impugnando os contratos, mas pretendendo discutir a necessidade de limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos, alegando comprometimento de seu sustento. A decisão agravada deferiu a tutela provisória para determinar que os bancos réus limitem os descontos referentes aos empréstimos consignados ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos da autora (sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado) e 20% para cartão de benefícios, conforme o Decreto Estadual nº 45.563/16, sob pena de multa por desconto em desconformidade com a decisão, após a respectiva intimação pessoal. Inconformado, o banco agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando, em síntese, a ausência de abusividade na contratação, o respeito à margem consignável no momento da avença, a impossibilidade de limitação de descontos de forma isolada dada a pluralidade de réus, e que a multa diária arbitrada é excessiva. Sustenta o risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como o perigo de enriquecimento sem causa da agravada. É o caso. Passo a DECIDIR. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A controvérsia cinge-se à limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento da agravada, servidora pública estadual, decorrentes de empréstimos consignados, bem como à correta base de cálculo para aferição da…

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