Processo 0026174-15.2025.5.24.0022
TRT24 • Protesto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Protes 0026174-15.2025.5.24.0022 REQUERENTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS AREAS DE ENFERMAGEM DO MS REQUERIDO: UCM - UNIDADE CRITICA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e54909f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS ÁREAS DE ENFERMAGEM DO MS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO em face de UCM – UNIDADE CRÍTICA MÉDICA LTDA., postulando, em síntese, a exibição de documentos destinados a embasar o ajuizamento de futura ação coletiva visando ao reconhecimento, como doença ocupacional, das infecções por COVID-19 que acometeram os trabalhadores substituídos durante a pandemia, com os consectários daí decorrentes. Requereu, ainda, o reconhecimento da interrupção da prescrição. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos. Notificada, a reclamada não apresentou defesa, sendo declarada revel. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pela parte autora, em memoriais. A parte requerida não se manifestou. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO O autor postulou a interrupção da prescrição ao fundamento de que seria necessário resguardar futuras pretensões relacionadas ao alegado não reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional. Sustentou, ainda, que a medida possui caráter preventivo, justamente porque não dispõe dos elementos necessários à identificação dos trabalhadores eventualmente atingidos, à verificação da ocorrência e da extensão dos alegados descumprimentos patronais e à apuração das circunstâncias fáticas que poderão embasar futuras demandas coletivas. A própria narrativa da petição inicial revela, assim, que as pretensões cuja preservação se pretende alcançar ainda não se encontram concretamente delimitadas, permanecendo sua configuração condicionada ao resultado da investigação documental requerida. Em outras palavras, o sindicato busca resguardar direitos cuja própria existência, extensão e titularidade ainda dependem de apuração posterior. Diante desse cenário processual, mostra-se inviável a utilização do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, pois tal efeito só alcança pretensão determinada ou, ao menos, objetivamente delimitável, exteriorizando manifestação inequívoca do titular do direito no sentido de exercer determinada pretensão material perante o devedor. Ele não se presta para assegurar, de forma genérica e abstrata, direitos ainda dependentes de identificação, quantificação ou confirmação fática, sob pena de admitir o protesto judicial como mecanismo de preservação de direitos meramente hipotéticos ou ainda em fase de prospecção. A interrupção da prescrição, por constituir exceção ao curso normal do prazo prescricional, exige a existência de pretensão minimamente definida e identificável, requisito que não se verifica na hipótese dos autos. Rejeito, portanto, o pedido de protesto interruptivo da prescrição. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Alega o autor que postulou a exibição de documentos visando futura tutela de direitos relacionados ao alegado não reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional e ao suposto fornecimento inadequado de equipamentos de proteção individual.…
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