Processo 0026177-57.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0026177-57.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026177-57.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : DEUSDETH DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI Nº 12.872/2013. CRIAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIROS-SARGENTOS E SEGUNDOS-SARGENTOS DO EXÉRCITO. INAPLICABILIDADE A MILITARES JÁ REFORMADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por militar reformado, representado por sua curadora, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da União, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à promoção à graduação de Segundo-Sargento do Exército Brasileiro, a partir da vigência da Lei nº 12.872/2013, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Sustenta que a pretensão não envolve revisão do ato de reforma, mas a aplicação da nova disciplina legal instituída pela referida lei aos militares que percebem proventos calculados com base na graduação de Terceiro-Sargento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar reformado anteriormente à vigência da Lei nº 12.872/2013 pode ser beneficiado pela criação do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, com promoção à graduação de Segundo-Sargento; e (ii) estabelecer se o recebimento de proventos calculados com base no soldo de Terceiro-Sargento, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/1980, produz os mesmos efeitos jurídicos da efetiva ocupação dessa graduação para fins de promoção funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 da Lei nº 6.880/1980 assegura ao militar reformado por incapacidade definitiva apenas o cálculo dos proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior, sem conferir promoção efetiva, investidura em nova graduação ou integração à respectiva carreira. O recebimento de remuneração correspondente à graduação de Terceiro-Sargento não equipara o militar reformado à condição funcional de ocupante efetivo dessa graduação, inexistindo fundamento legal para atribuir idênticos efeitos jurídicos às situações. A Lei nº 12.872/2013 promove alteração na estrutura da carreira militar ao instituir o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinando-se aos militares da ativa submetidos ao sistema regular de promoções. O § 4º do art. 15 da Lei nº 12.872/2013 condiciona a promoção à graduação de Segundo-Sargento ao preenchimento de requisitos de antiguidade, merecimento e regulamentação específica, inexistindo previsão legal de promoção automática ou de extensão do benefício aos militares inativos. A legislação não contempla militares reformados ou transferidos para a inatividade antes da vigência da Lei nº 12.872/2013, revelando opção legislativa expressa de restringir as promoções aos integrantes da ativa. O art. 62 da Lei nº 6.880/1980 veda a promoção por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma, salvo hipóteses legalmente previstas, sendo incompatível com essa disciplina o reconhecimento de promoção funcional superveniente a militar já desligado definitivamente do serviço ativo. A Lei nº 12.872/2013 não gerou direito adquirido à promoção pretendida, pois sequer conferiu promoção automática aos militares da…
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