Processo 0026183-69.2012.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0026183-69.2012.4.01.3800/MG RÉU : VICENTE PEDROSA DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MENDES BARBOSA (OAB MG130046) ADVOGADO(A) : DEBORAH RIBEIRO ALMEIDA RODRIGUES ALVES (OAB MG146472) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição movida pelo DNIT em face de VICENTE PEDROSA DA SILVA LTDA, objetivando a desocupação de faixa de domínio situada às margens da rodovia BR-356, km 76,35, no Município de Ouro Preto/MG. Com a regular tramitação do processo, a autarquia federal peticionou nos autos (Evento 277) informando fato novo relevante. Noticiou que o trecho rodoviário objeto da lide foi formalmente transferido da União para o Estado de Minas Gerais, pelo que requereu a inclusão do ente estadual para assumir o polo ativo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual. O Estado de Minas Gerais manifestou interesse no ingresso no feito (Evento 286), recomendando o ingresso da Concessionária Rota da Liberdade S.A. para a continuidade da demanda. Decido. De acordo com os documentos apresentados no Evento 277, o trecho rodoviário objeto da lide, situado no Lote 07 (Ouro Preto – Mariana), foi formalmente transferido da União para o Estado de Minas Gerais. Conforme se extrai da Cláusula Quinta do Termo de Transferência nº 129/2021, a transferência abrangeu não apenas a rodovia, mas também suas benfeitorias, acessões, acessórios e demais elementos integrantes, o que inclui a faixa de domínio vinculada ao trecho rodoviário em questão. A transferência foi posteriormente consolidada com a publicação, em 14/01/2026, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, do Extrato de Contrato de Concessão SEINFRA nº 9493121/2026, referente à concessão firmada com a Concessionária Rota da Liberdade S.A., responsável pela administração do trecho. Nesse contexto, verifica-se que o DNIT não mais detém a titularidade, a posse administrativa ou o encargo de gestão sobre a área objeto da reintegração, circunstância que acarreta a perda superveniente de seu interesse jurídico no prosseguimento do cumprimento de sentença. Não se trata, portanto, de simples alteração fática posterior ao ajuizamento da demanda. A modificação noticiada pelo próprio DNIT repercute diretamente sobre a legitimidade ativa para o prosseguimento da execução, uma vez que o bem público e a respectiva faixa de domínio passaram à esfera jurídica do Estado de Minas Gerais. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é fixada, no caso, em razão da presença de autarquia federal no polo ativo da demanda. Ausente interesse jurídico atual do DNIT, cessa o fundamento constitucional que justificava a permanência do feito perante este Juízo Federal. É certo que o art. 43 do Código de Processo Civil consagra a regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Contudo, o próprio dispositivo excepciona as hipóteses de alteração de competência absoluta. No presente caso, a alteração relevante não decorre apenas da transferência patrimonial do trecho rodoviário, mas da consequente perda superveniente de interesse jurídico do ente federal que justificava a competência da Justiça Federal. A exclusão do DNIT da relação processual retira o pressuposto constitucional de competência previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. Também não impede essa…
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