Processo 0026186-32.2022.8.26.0053

TJSP • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0026186-32.2022.8.26.0053
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
13/08/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0026186-32.2022.8.26.0053 (processo principal 0609432-54.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Neiva Maria Duque Pires - - Maria Conceição Bazelotto Melare - - Maria da Graça de Vasconcelos Fregolente - - Maria Elena Olivatto Scian - - Maria Izabel Avian de Paula Polacchini - - Maria Izabel Frigo Trovatto - - Maria Telma Bertonha de Martini - - Neide Neli Romani de Pontes - - Shirley de Almeida Teizen - - Neyde Zuccarelli Francisconi - - Suerley das Graças Cezar Negrão - - Vera Lucia Vieira Padovan - - Foz Sociedade de Advogados - - Guilherme Eduardo da Silveira Leite - - Mirela Carla da Silveira Leite - - Luiz Eduardo da Silveira Leite - - Marcos Eduardo da Silveira Leite - - Maria Aparecida Prezoto Prestes - - Dalva Aparecida Biazotti Nori - - Aristela Ferracioli - - Ana Elisa de Godoi - - Ana Maria Rodrigues de Almeida - - Aparecida Fatima Furquim Sampaio - - Aracy Bortoletto - - Celina Carucci Gonçalves da Costa - - Cezita da Silva Pelegrini - - Maria Apparecida Gonzaga Mattos Gabriel - - Elisabeth Garcia Kair - - Eliza Ednez Gleriano - - Elizabeth Solange Rabone Soares - - Erza Gazin - - Eunice Valentina de Favero Firmani - - Espólio de Izabel Maria de Paula da Silveira Leite - - Janete Golin de Medeiros - - Maria Aparecida Cazella Andrielli - Falecidas as exequentes Aracy Bortoleto e Neyde Zuccarelli Francisconi, como consta dos documentos de fls. 423 e 403, respectivamente, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência…

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