Processo 0026187-34.2019.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026187-34.2019.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0026187-34.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00467816 RECTE: R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA OAB/RJ-123116 RECORRIDO: ÉRICA GONÇALVES MACHADO ADVOGADO: ANDRÉ LUCENA DE ARAÚJO OAB/RJ-087647 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0026187-34.2019.8.19.0209 Recorrente: R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida: ÉRICA GONÇALVES MACHADO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 595/610, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 546/558 e 585/591, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEMA 1.002 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por incorporadoras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e condenando as rés à restituição integral das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, além de indenização por dano moral fixada em R$ 6.000,00. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor diante da alegada aquisição para investimento; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quanto à restituição da comissão de corretagem; (iii) aferir se houve atraso injustificado na entrega do empreendimento apto a ensejar a rescisão contratual por culpa das incorporadoras; (iv) definir o regime aplicável à restituição dos valores pagos, inclusive quanto à eventual retenção; (v) analisar a configuração do dano moral; e (vi) examinar o termo inicial dos juros de mora. 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando não demonstrado que a adquirente atua no mercado imobiliário de forma profissional ou habitual, não sendo suficiente a mera alegação de finalidade de investimento para afastar a condição de destinatária final. 4. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.099 do STJ, a pretensão de restituição da comissão de corretagem, quando vinculada à resolução contratual por atraso na entrega do imóvel, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência da recusa à devolução integral, afastando-se a prescrição. 5. Ultrapassado o prazo contratual, mesmo considerada a cláusula de tolerância, caracteriza-se o inadimplemento da incorporadora, legitimando a resolução contratual por culpa do fornecedor. 6. Nos termos da Súmula nº 543 do STJ, sendo a resolução imputável exclusivamente ao promitente vendedor, é devida a restituição integral das parcelas pagas pelo adquirente, inclusive da comissão de corretagem, não havendo falar em retenção. 7. O atraso significativo na entrega do empreendimento, frustrando legítima expectativa da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.