Processo 0026188-96.2025.5.24.0022
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0026188-96.2025.5.24.0022 EXEQUENTE: JULIANA PEREIRA ALVES EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 921cde3 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrentes das sentenças proferidas na Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022 [execução definitiva] e da Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 [execução provisória]. A executada apresentou impugnação alegando a ocorrência de coisa julgada parcial, ao argumento de que a exequente já havia pleiteado, em demandas anteriores, os intervalos previstos no art. 253 da CLT e o adicional de insalubridade, tendo havido trânsito em julgado. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que o os setores laborados pela exequente não foram considerados insalubres no laudo pericial realizado nos autos 0001731-25.2010.5.24.0022. A parte autora se opôs aos argumentos apresentados, requerendo o prosseguimento da execução definitiva (0025410-49.2013.5.24.0022) e a suspensão da execução provisória (0001731-25.2010.5.24.0022) até o trânsito em julgado. DA COISA JULGADA É fato incontroverso que a parte exequente efetivamente ajuizou ação individual em face da executada, em que buscou judicialmente o recebimento da remuneração do intervalo do art. 253 da CLT e do adicional de insalubridade referente ao período pleiteado na presente execução. Na referida ação operou-se o trânsito em julgado. As sentenças proferidas na na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 e na Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022 foram genéricas, pois durante a fase de conhecimento os potenciais titulares dos direitos materiais envolvidos, pela própria natureza indivisível deles, não foram determinados pelo juízo [CDC, art. 95]. Os comandos judiciais genéricos, por essa razão, exigiriam uma cognição complementar para identificação individualizada dos titulares dos direitos (cui debeatur), bem como da prestação devida (quantum debeatur). Nessa senda, como se trata de cumprimento individual de sentença, de natureza autônoma e de cunho cognitivo, a eventual indicação do nome do exequente em lista de credores, em outro processo autônomo, não conduz à impossibilidade de discussão desta condição, neste feito. De fato, não ocorre os fenômenos processuais da litispendência e da coisa julgada material quando cotejadas a ação coletiva e a ação individual. Nesse caso, há identidade de causas de pedir e de pedidos, mas as partes são distintas. Mas a questão processual aqui é outra! A coisa julgada, no presente caso, tem como parâmetro de comparação a reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pela parte exequente. Indiscutivelmente, nesta hipótese, há identidade de partes, de causas de pedir e de pedidos entre este cumprimento de sentença, que é ação de natureza cognitiva, e a anterior reclamação trabalhista onde já se formou a coisa julgada material. Com efeito, a situação dos autos, considerada a existência de demanda individual na qual houve a apreciação de idênticos pedidos, com a consequente formação de coisa julgada material, revela a impossibilidade de a exequente se beneficiar das decisões condenatórias proferidas nas ações coletivas, ainda que nelas se tenha reconhecido direito pertencente à categoria. Isso porque, já houve…
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