Processo 0026190-47.2022.8.16.0021
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Embargos de terceiro nº. 0026190- 47.2022.8.16.0021. 1. RELATÓRIO GUILHERME BRUST BRUN, MARCIA BRUST BRUN e PILAR PARTICIPAÇÕES LTDA. movem a presente ação de embargos de terceiro em face de B.J. SAROLLI & CIA LTDA. (MASSA FALIDA), todos qualificados nos autos, na qual sustentam que a demanda de origem consiste em cumprimento de sentença derivado de ação de cobrança ajuizada no ano de 1995 contra Juarez Guilloux Brun, o qual foi condenado ao pagamento de valores relativos a contrato de entrega de grãos Relatam que, no curso da fase expropriatória, sobreveio determinação judicial de indisponibilidade sobre os imóveis constituídos pelos Lotes nº 16, 18 e parte do lote 19 da Gleba nº 1, 1ª parte da Colônia Rio da Paz, registrados nas matrículas nº 454 e 455 do 2º Registro de Imóveis de Cascavel, além da constrição de quotas sociais da empresa Pilar Participações Ltda. Alegam, em sede preliminar, a ocorrência de preclusão lógica e temporal quanto à pretensão da massa falida embargada, fundamentando que houve reconhecimento do pedido e renúncia expressa à penhora dos mesmos bens imóveis em embargos de terceiro pretéritos, autuados sob o nº 0003265-28.2020.8.16.0021. Aduzem que tal conduta configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva processual.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Ventilam a inexistência de fraude à execução nas alterações contratuais societárias, asseverando que a 3ª alteração, realizada em 1999, e a 5ª alteração, datada de 2018, não reduziram o executado à insolvência. Relatam que o falecido Juarez mantinha patrimônio expressivo e ativos financeiros vultuosos em bolsa de valores à época dos atos, conforme comprovam as declarações de imposto de renda e extratos de custódia da BM&F colacionados no movimento 1.4 e seguintes. Discorrem sobre a inadequação da via processual para o reconhecimento de eventual simulação ocorrida sob a égide do Código Civil de 1916, argumentando que o vício de simulação naquela legislação constituía hipótese de anulabilidade, cuja desconstituição exigiria ação autônoma e estaria sujeita ao prazo decadencial de quatro anos. Ressalta a ocorrência de excesso de execução, postulando a adequação dos cálculos para aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir da vigência do Código Civil de 2002 e a dedução dos valores bloqueados via sistema BacenJud na data de sua efetiva realização. Intimada, a parte embargada ofereceu impugnação (mov. 39.1), na qual informa que as sucessivas transferências de quotas societárias entre familiares representam manobra deliberada de blindagem patrimonial para frustrar a satisfação do crédito da Massa Falida. Sustenta que o executado Juarez Guilloux Brun agiu com má-fé ao transferir gratuitamente 99% de sua participação societária aos filhos Guilherme Brust Brun e Marcia Brust Brun logo após o reconhecimento pericial de sua assinatura nos documentos da dívida. Dispõe que a insolvência é presumida nos negócios jurídicos gratuitos entre parentes e que a cessão de 1% das quotas ocorrida em 2018 para a embargante Marcia não possui prova de pagamento efetivo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Destaca a necessidade de manutenção da indisponibilidade para garantir o resultado útil do processo executivo que tramita há quase três…
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