Processo 0026193-78.2018.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido pela demandante quando desembarcava do veículo da ré. Em sua inicial de fls. 03/16, instruída com documentos de fls. 17/57, aduz a demandante que é pessoa idosa - com 81 anos à época dos fatos - e que, no dia 16 de abril de 2018, ao desembarcar do coletivo da empresa ré, o motorista arrancou com o veículo, provocando sua queda do lado de fora do ônibus. Acrescenta a autora que, devido à queda, sofreu sérias lesões em sua coluna vertebral, obrigando-a a se submeter a um tratamento cirúrgico, um mês após o acidente. Narra ainda a requerente que, até a data do ajuizamento da ação, ainda sofria as consequências do fatídico incidente, suportando dores e limitações de movimento, necessitando de assistência em tempo integral, além de tratamentos não cobertos por seu plano de saúde. Conclui afirmando que teve que arcar com diversos pagamentos para custear tratamentos, como hidroterapia, medicamentos e outros e com despesas de táxi para deslocamentos, uma vez que não pode mais se utilizar de transporte público em razão de sua debilidade física causada pelo sinistro narrado, além da necessidade de pagar uma acompanhante/empregada doméstica. Pugna, assim, a autora pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, bem como para que seja indenizada pelos danos materiais que teve que suportar, assim como as despesas futuras com o tratamento. Em sede de antecipação da tutela de urgência, requereu o ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com as despesas no tratamento. Provimento de fls. 82 concedendo a gratuidade de justiça à autora. Audiência conciliatória realizada nos termos da Assentada de fls. 137, sem que fosse obtida a transação. Regularmente citada, a empresa de ônibus ofereceu contestação, juntada aos autos às fls. 141/147 na qual alega, inicialmente, que não há provas de que a autora viajara em seu veículo. Diz ainda a ré que, a própria autora afirmou que o acidente ocorreu com o veículo parado, ou seja, quando já havia se encerrado o contrato de transporte, acrescentando que, em verdade, a vítima se desequilibrou ao saltar por cima de uma poça d´água, vindo a cair no chão, sem nenhuma participação do preposto da empresa. Sustenta, assim, que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade, o que afasta a responsabilidade da empresa. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica de fls. 154/158 ratificando os argumentos esposados na peça de ingresso. Após manifestação das partes em provas, o Juízo proferiu decisão saneadora de fls. 174/175 deferindo a produção de prova pericial médica e oral. Decisão de fls. 258 homologando os honorários periciais. Petição da Perita às fls. 278, juntando aos autos o Laudo Pericial de fls. 279/288, sobre o qual se manifestaram a parte autora e ré nos termos dos petitórios de fls. 302/305 e 296/299, respectivamente. Acerca da Impugnação ao Laudo formulada pela empresa de ônibus, falou a expert conforme documento de fls. 347/350, sobre o qual se manifestaram autora e ré às fls. 363/365 e 359/361, respectivamente. Audiência de Instrução e Julgamento realizada consoante Assentada de fls. 442, ocasião em que o Juízo ouviu uma Informante da requerente, tendo a…
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