Processo 0026196-51.2025.8.17.9000
TJPE • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0026196-51.2025.8.17.9000 RECORRENTE: JUSCELINO CICERO SALES DE PAIVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 54660292), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça (Id. 54076243) que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional. O acórdão exarado foi assim ementado (Id. 54076243, pág. 10): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal interposta por JUSCELINO CICERO SALES DE PAIVA, condenado a 18 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, além de 200 dias-multa, pela prática do delito de latrocínio tentado. A defesa alega erro na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base e na fração de redução pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A revisão criminal questiona: (i) a adequação da exasperação da pena-base, em especial quanto ao percentual utilizado em razão das consequências do crime, e (ii) a fração de redução da pena pela tentativa, fixada em 1/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 621 do CPP, sendo necessária a demonstração de erro judiciário ou ilegalidade manifesta. 4. A ação não se apresenta como instrumento substituto de recurso próprio ou mesmo como uma segunda oportunidade para manifestar o inconformismo da parte quanto à decisão combatida, competindo-lhe o ônus de demonstrar, com clareza, a configuração de umas hipóteses legais de cabimento (art. 625, §1º, CPP). 5. No caso em questão, o quantum de exasperação da pena-base foi adequadamente justificado pela gravidade das consequências do crime, especialmente as sequelas físicas graves e permanentes sofridas pela vítima. 6. A fração de redução da pena pela tentativa, fixada em 1/3, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que orienta a adoção dessa fração quando o réu percorre considerável parte do iter criminis, como ocorreu neste caso. 7. Não foram apresentadas novas provas ou circunstâncias que justificassem a revisão da sentença, tampouco se verificou erro manifesto na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é instrumento excepcional, cabível somente em casos de erro judiciário ou ilegalidade manifesta. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, como as graves consequências para a vítima, inclusive para justificar o percentual de incremento da pena. 3. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, sendo adequada a fração de 1/3 quando o réu avançou significativamente na execução do crime. Em suas razões recursais (Id. 54660292), a parte insurgente afirma que o acórdão atacado violaria a legislação federal nos seguintes pontos: a) Ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação idônea quanto à escolha da fração de 1/3 (um terço) para a redução pela tentativa; b) Ofensa ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a…
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