Processo 0026200-13.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026200-13.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026200-13.2025.5.24.0022 AUTOR: ELENA PARDIN DE SOUZA RÉU: CARLOS ROBERTO JUNQUEIRA FRANCO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 527fe31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT. Não verifico a existência de qualquer desses vícios. A embargante sustenta que não requereu ao Juízo a realização de diligência para obtenção das provas produzidas em outro processo, mas apenas pronunciamento prévio acerca da admissibilidade da prova emprestada. Todavia, foi precisamente essa circunstância que conduziu ao indeferimento do requerimento. A admissibilidade da prova emprestada pressupõe a existência de prova concretamente submetida à apreciação judicial. Não cabe ao Juízo deferir, em abstrato, a utilização de elementos probatórios que sequer integram os autos. Cabia à própria parte providenciar a extração e a juntada das provas produzidas no processo indicado e, somente após sua efetiva incorporação ao presente feito, requerer sua admissão como prova emprestada, oportunidade em que seria possível apreciar sua pertinência, identidade fática e observância do contraditório. Ao pretender obter autorização prévia para futura juntada de documentos e depoimentos, a embargante busca inverter a ordem procedimental, providência que não encontra amparo legal. Os embargos revelam, em realidade, mero inconformismo com a decisão proferida, sem demonstrar a existência de qualquer vício previsto no art. 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO TOZZI JUNQUEIRA FRANCO - MARCEL TOZZI JUNQUEIRA FRANCO - CARLOS ROBERTO JUNQUEIRA FRANCO FILHO - CARLOS ROBERTO JUNQUEIRA FRANCO

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