Processo 0026200-64.2008.5.09.0656

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026200-64.2008.5.09.0656
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castro
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0026200-64.2008.5.09.0656 AUTOR: DENIS LOPES PERES DA SILVA RÉU: FUNERARIA PIRAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26cc1f9 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" * Solicita-se FAZER REFERÊNCIA AOS IDs DOS DOCUMENTOS porventura mencionados, independentemente de menção das folhas respectivas *    CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão do pedido do reclamante para registro de vínculo empregatício em cua CTPS digital (#id:80a968f) wlademir a. f. jacomin técnico judiciário ------------------------------------------------------------------   DESPACHO Conforme relato do próprio requerente, trata-se de vínculo empregatício findado em março/2008 por meio de acordo, tendo a reclamada, no ato da conciliação, promovido o registro da resilição contratual na CTPS física, sendo o cerne da demanda a ausência de correspondência dessa informação - resilição contratual - nos sistemas oficiais: CTPS Digital e CNIS, requerendo intervenção deste Juízo parta adoção de medidas visando "a regularização dos registros laborais do trabalhador, inclusive mediante expedição de ofícios aos órgãos competentes.". Entretanto, justifica o requerimento judicial pela atual inatividade da empresa reclamada e por seu antigo titular residir no exterior, invocando como base legal para seu pleito o que dispõe o art. 39, § 2º, da CLT. Todavia, revela-se inadequada a via eleita para a providência pretendida. Como afirmado pelo requerente, a reclamada cumpriu de imediato o que fora pactuado em relação a obrigação de fazer em questão, consistente na anotação da CTPS física. Entretanto, a CTPS Digital foi instituída somente em 2019, mais de uma década após a rescisão do contrato de trabalho e o consequente registro físico, do que se infere que nenhuma obrigação acessória pendia sobre a reclamada a respeito. Portanto, o dispositivo legal invocado – artigo 39, § 2º, da CLT – não se aplica à hipótese em análise. Tal norma visa sanar irregularidades em registros feitos no âmbito da própria relação de emprego ou em decorrência de falhas na execução de obrigações legais contemporâneas à vigência do contrato de trabalho ou à sua imediata extinção. A situação fática aqui apresentada transcende tais limites, demandando uma atuação distinta.  Ante o exposto, e considerando que o CNIS é o sistema fonte das informações que alimentam a CTPS Digital, a regularização pretendida deve ser buscada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Órgão responsável pela manutenção e atualização do referido cadastro, sendo a via adequada para tal pleito procedimento administrativo próprio, consoante estabelecido na Portaria nº 123, de 13 de maio de 2020, do Ministério da Economia/INSS, em seu artigo 3º, inciso V, que prevê a possibilidade de requerimentos para retificação de dados. A intervenção deste Juízo, nesse contexto, torna-se desnecessária e inadequada. Por conseguinte, nada a prover. Intime-se. Volvam os autos ao arquivo. CASTRO/PR, 28 de abril de 2026. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENIS LOPES PERES DA SILVA

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