Processo 0026200-98.2008.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0026200-98.2008.5.19.0005 AUTOR: DIEGO CORREIA VIANA E OUTROS (4) RÉU: JOSE ORIEL SANTANA DA ROCHA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5916bfa proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de autos de processo baixados das instâncias superiores após o julgamento dos recursos das partes. O C. TST, no exercício do juízo deu provimento ao recurso de revista para “julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.”, pelo que providencie a Secretaria a exclusão do ESTADO DE ALAGOAS. 2. Considerando o disposto no art. 878 da CLT, que restringe a promoção da execução de ofício apenas aos "casos em que as partes não estiverem representadas por advogado", NOTIFIQUE-SE o autor, na pessoa de seu advogado, para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, de logo, remeta-se o feito ao calculista para atualização dos autos. 4. Por oportuno, levo ao conhecimento dos exequentes o inteiro teor do despacho proferido nos autos do processo nº 0068300-68.2008.5.19.0005, onde figuram como executados JOSE ORIEL SANTANA DA ROCHA - EPP, CENTRO DE RELACOES PUBLICAS DE PERNAMBUCO e JOSE ORIEL SANTANA DA ROCHA (pessoa física): "DESPACHO 1.Trata-se de ação trabalhista com cerca de 18 (DEZOITO) ANOS DE TRAMITAÇÃO, e, conforme se infere da certidão sob #id:4cb1302 o sucesso da execução esbarra nas travas de um devedor contumaz. O exequente, via de regra, o maior interessado no resultado útil, não foi capaz de fornecer dados que concreta e efetivamente colaborasse com o juízo. Nesse aspecto, foi novamente instado a manifestar-se nos autos e limitou-se a postular o uso do Sisbajud, medida, aliás, que, sem prejuízo do fluxo do prazo para pronúncia da prescrição intercorrente, é prática reiterada neste juízo. 2. Da análise dos autos, observa-se que este juízo empenhou-se exaustivamente na perseguição de patrimônio dos executados que pudessem entregar a quem de direito o bem da vida. O exequente, por seu turno, tem se limitado a requerer sucessivamente a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial genéricas, sem indicar qualquer indício de bens ou fatos novos que justifiquem o acionamento repetitivo da máquina judiciária. 3. É dever das partes atuar com boa-fé e cooperar para a celeridade processual (Arts. 5º e 6º do CPC). A execução realiza-se no interesse do credor, mas não pode se tornar um exercício de tentativas infindáveis e aleatórias a cargo exclusivo do Judiciário. 4. Assim, remeta-se o feito para o fluxo "sobrestamento", observadas as cominações do despacho de ID dee939d. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 23 de abril de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular" CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 26 de junho de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE LARANJEIRA MOTA DE CASTRO - JOEL BARBOSA OLIVEIRA FILHO - DIEGO CORREIA VIANA - GILBERTO VICENTE FREITAS DE ARAUJO - WALTER DA SILVA SANTOS
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