Processo 0026202-08.2023.8.17.3090
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0026202-08.2023.8.17.3090 EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO(A): AGUIA GESTAO AMBIENTAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADVOCACIA HERNANDES BALNCO em razão da sentença de ID 226211369, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de cumprimento de sentença que apresentou, por falta de pagamento de despesas essenciais ao seu prosseguimento. Em suas razões recursais, defendeu que o art. 82 do CPC previu isenção das custas ao advogado, razão pela qual desnecessário era o recolhimento exigido. Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973. Dito isso, no caso concreto, nenhum vício foi invocado; salvo a pretensão de modificação da conclusão sentencial pela via inadequada dos aclaratórios. Noto que o colega fundamentou a diferença entre custas e despesas e a limitação de incidência do art. 82 do CPC, o que sequer foi levado em consideração nos embargos de declaração opostos: “O feito não comporta prosseguimento, impondo-se a extinção prematura. A controvérsia reside na recusa da parte exequente em custear a diligência necessária para a localização/intimação da parte executada, sob o argumento de que não estaria obrigada a antecipar despesas processuais na execução de honorários advocatícios. Contudo, assiste equívoco à parte exequente na interpretação da norma e na distinção das verbas. Há que se diferenciar custas processuais (taxas devidas ao Estado pela prestação do serviço jurisdicional) de despesas processuais específicas para diligências (custos operacionais de terceiros ou atos específicos não cobertos pela taxa inicial). No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a Lei Estadual nº 17.116/2020 é clara ao dispor que determinadas despesas — como as postais e as decorrentes de consultas a bancos de dados — não estão incluídas nas custas processuais genéricas. Trata-se de desembolso para a realização de um ato material específico requerido pela parte (a busca de endereço ou intimação postal). O argumento de que o art. 82, § 3º do CPC isentaria o advogado de antecipar tais valores não se sustenta para este fim específico. A ausência de recolhimento da diligência inviabiliza a angularização da fase executiva ou o prosseguimento da expropriação, uma vez que a parte executada não foi localizada. Ao condicionar o andamento do feito a uma diligência que se recusa a custear, a parte exequente cria um óbice instransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo. O Poder Judiciário não pode arcar com despesas que a lei estadual exclui da gratuidade ou das custas gerais, nem pode o processo tramitar indefinidamente sem a localização da parte devedora por inércia ou recusa injustificada do credor em promover os atos que lhe competem. Portanto, a recusa expressa e deliberada em recolher a despesa da diligência, mesmo após advertência e…
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