Processo 0026202-14.2024.8.16.0014
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0026202-14.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$17.211,41 Exequente: ROSA IRACEMA RIBEIRO Executado: BANCO AGIBANK S.A 1 - A presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito prosseguiu regularmente e, após o reconhecimento da revelia do réu, recebeu sentença de procedência que reconheceu a abusividade das taxas de juros nos contratos de empréstimo pessoal sob nº 1214057024, 1214726706, 1216563512 e 1218912109, com autorização para substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, condenando o AGIBANK a restituir de forma simples os valores cobrados a título de juros remuneratórios acima dos índices indicados na sentença, com correção monetária pelo IPCA-E contada de cada lançamento, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, e após a citação deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil. A sentença foi integralmente mantida por decisão colegiada quando do julgamento da Apelação Cível de seq. 59.2, já com anotação do trânsito em julgado em 12/08/2025 (seq. 60.1). Em prosseguimento, pela exequente foi apresentado pedido de Cumprimento de Sentença do valor de R$.26.674,24, abrangendo o crédito principal já acrescido de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento (vide seq. 63.2). O executado então apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 75) para alegar que: há excesso de execução na planilha do débito apresentada pela exequente; a execução forçada se funda na sentença que declarou inexistente a relação contratual, com consequente determinação de restituição dobrada e arbitramento de indenização por danos morais de R$.5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios; o valor pretendido é indevido porque não possui saldo devedor a ser restituído à exequente, diante do resultado negativo do recálculo; o correto é aplicar nova taxa de juros determinada na sentença e apurar o saldo total da dívida após o recálculo; para o contrato 1214057024 houve a aplicação da taxa 5,1323% e multiplicação por 24 meses, resultado no valor da parcela de R$.861,03 que, com incidência de correção monetária e juros, de resulta no saldo credor de R$.1.296,45, ao passo que a exequente apurou R$.6.996,39; o cálculo da credora está equivocado porque considerou a diferença entre as parcelas e multiplicou pelos meses de cada contrato, restituindo integralmente todas as diferenças das parcelas, como se tivesse pago integralmente o contrato; para o contrato 1218912109 após o recálculo da dívida apurou R$.7.916,14 e, confrontando com o total pago de R$.3.034,84, o saldo devedor é de R$.4.881,30, sendo que este instrumento não foi refinanciado e a autora paga todas as parcelas mas em valor muito inferior ao devido após o recálculo; deve ser autorizada a suspensão da execução forçada; para hipótese de não acolhimento de seus cálculos, deve…
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