Processo 0026202-80.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0026202-80.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0026202-80.2025.5.24.0022 AUTOR: ANA PAULA FERNANDES PEDRO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54b86c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS A indicação de valor, como requisito legal, não se confunde com a liquidação efetiva de cada uma das pretensões, pois não há empecilho legal para que a parte formule a expressão monetária do pedido por simples estimativa, desde que esta reflita um valor condizente com o real conteúdo econômico em discussão ou com efetivo proveito econômico de cada título perseguido. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Embargos em Recurso de Revista n° TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Por fim, registro que a reclamada não impugnou, de forma objetiva, os valores indicados pela parte autora, já que era dela o ônus processual de demonstrar que eles não correspondiam ao real conteúdo econômico em discussão ou ao efetivo proveito econômico de cada título perseguido. Rejeito a preliminar.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico e não está adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, artigos 156 e 479). Em julgado do dia 04.12.2024, assim decidiu a Eg. 2ªTurma do TRT-24ª Região: “A perícia é prova por excelência. E conforme o estabelecido no art. 195 da CLT, faz-se necessária a realização de perícia técnica para apurar as reais condições de trabalho enfrentadas pelo obreiro, e averiguar o direito do trabalhador à percepção do adicional de insalubridade” [Processo nº 0024750-40.2022.5.24.0022]. No caso, será utilizado o laudo emprestado juntado às fls. 364-372, já que não objetivamente impugnado pela autora. Conforme emerge do laudo, não foi identificada a exposição da reclamante a nenhum agente insalubre fora dos limites de tolerância. A prova pericial foi produzida de modo satisfatório, tendo o auxiliar da confiança do juízo realizado a inspeção no local de prestação de serviços e avaliado as reais condições de trabalho a que a parte trabalhadora foi submetida. O perito nomeado fundamentou o laudo, apresentando os esclarecimentos técnicos necessários à sua conclusão. Além disso, a prova técnica foi produzida no âmbito do processo judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A conclusão, portanto, deve ser prestigiada, inclusive porque não houve insurgência da reclamante. Rejeito o pedido de adicional de insalubridade, e por consequência, tem-se como prejudicado o pleito atinente ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.   HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO…

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