Processo 0026203-73.2013.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (4)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0026203-73.2013.4.02.5101/RJ EXECUTADO : JACQUES OURIQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) EXECUTADO : AUVANIR DE ALMEIDA RAMOS JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) EXECUTADO : SANTISSIMO RIO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EXECUTADO : LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TRANSPORTES ORIENTAL S/A MASSA FALIDA, JACQUES OURIQUES DE OLIVEIRA , AUVANIR DE ALMEIDA RAMOS JUNIOR , GILSON RODRIGUES DE ALMEIDA , SANTISSIMO RIO PARTICIPACOES LTDA, EMPREENDIMENTOS NOVO MUNDO LTDA e LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$20.596.673,80(vinte milhões, quinhentos e noventa e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos). A Excipiente requer a extinção dos créditos listados nas Certidões de Dívida Ativa nº. 351306196, 351306200, 371422906, 371422914, 371422930 e 371422965, em razão da prescrição material, nos termos do art. 156, V, do CTN e, alternativamente, a exclusão da exigibilidade das multas em face da Massa, com base no art. 23, § Único, III, do Decreto-Lei nº. 7.661/1945, bem como a exclusão dos juros de mora dos créditos a partir da quebra, nos termos do artigo 26 do Decreto Lei nº. 7.661/1945. A Fazenda Nacional manifestou-se em impugnação, rejeitando a tese de prescrição material, sustentando a existência de causas suspensivas/interruptivas, bem como a preclusão quanto à alegação, diante do julgamento dos embargos à execução nº 5060171-96.2019.4.02.5101. Doutro lado, quanto ao juros e multa pós falência, argumenta que a falência foi decretada sob a égide da Lei nº 11.101/2005, o que alteraria o tratamento jurídico das multas fiscais, sendo desnecessária qualquer alteração da CDA, uma vez que eventuais ajustes podem ser feitos mediante meros cálculos aritméticos e a execução deve ser preservada em sua integralidade para fins de eventual redirecionamento contra corresponsáveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não…
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