Processo 0026206-52.2022.8.17.2420
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0026206-52.2022.8.17.2420 AUTOR(A): JOSELITO DE MOURA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... JOSELITO DE MOURA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, objetivando a anulação de débito de recuperação de consumo e indenização por danos morais. O autor alega ser titular de unidades consumidoras e que, após um curto-circuito em 2020, prepostos da ré realizaram uma "ligação de emergência" direta no poste. Afirma que, em abril de 2022, a ré realizou inspeção e lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando-lhe fraude e cobrando valores exorbitantes (R$ 2.729,47 e R$ 2.981,92), sem o devido processo administrativo. Relata que o fornecimento de energia foi suspenso em outubro de 2022, pugnando, em sede liminar, pelo restabelecimento do serviço e abstenção de negativação e, no mérito, pela desconstituição do débito e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão sob Id. 117826024 deferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço e impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. A ré apresentou contestação (Id. 121134044), alegando, em síntese, que a inspeção seguiu as normas da ANEEL, sendo constatada ligação direta que impedia a medição real. Sustenta que a irregularidade foi confirmada pelo degrau de consumo verificado após a normalização e que o TOI foi assinado pela genitora do autor. Defende a licitude da cobrança e da suspensão do serviço, requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 125123772), reiterando os termos da inicial e enfatizando que a ligação direta foi efetuada pela própria ré em momento anterior de reparo na rede. Instadas a especificarem provas (Id. 128891143), a ré informou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado (Id. 140812738). O autor, igualmente, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 142438035). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa, DECIDO. O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, após instadas a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento imediato (Id. 140812738 e Id. 142438035), tornando a instrução probatória madura e suficiente. A presente demanda gravita em torno da responsabilidade civil de concessionária de energia elétrica pela lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com imputação de fraude ao consumidor, da legalidade da cobrança de recuperação de consumo e da legitimidade da suspensão do serviço essencial por débito pretérito. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O autor, como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º), enquanto a ré, prestadora de serviço público mediante concessão, qualifica-se como fornecedora (art. 3º). Em decorrência da hipossuficiência técnica e informativa do autor, foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), decisão que transferiu à…
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