Processo 0026210-23.2025.8.27.2706
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0026210-23.2025.8.27.2706/TO INTERESSADO : SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTISTA DO PRADO ADVOGADO(A) : ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face de EUZIMAR ANTÔNIO DE SOUSA , na qual o autor sustenta, em síntese, ser proprietário e possuidor indireto de área pública de 8.650,00 m² destinada à implantação de equipamento esportivo (Pista de Bicicross), correspondente ao Lote 01 da Quadra 09 do Loteamento Parque Sonhos Dourados, registrado sob a Matrícula nº 41.697 do Cartório de Registro de Imóveis local. Afirma que o Requerido ocupa irregularmente o bem público, nele edificado residência e benfeitorias particulares, o que caracteriza esbulho possessório e inviabiliza a consecução da finalidade comunitária do imóvel ( evento 1, INIC1 ). A parte requerida apresentou contestação, arguindo a existência de demandas conexas e requerendo a suspensão do feito. No mérito, afirma exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há mais de trinta anos, residindo no local com sua família e promovendo a prática esportiva de bicicross. Sustenta que sua ocupação remonta ao ano de 1993, em razão de Compromisso de Compra e Venda firmado com a proprietária originária do loteamento, indicando a realização de benfeitorias e o recolhimento de tributos municipais. Arguiu usucapião em matéria de defesa e requereu a denunciação da lide à alienante originária ( evento 23, DOC1 ). Juntou documentos complementando a defesa evento 25, PET1 . Intimado, o Município apresentou réplica evento 67, REPLICA1 . Na sequência, foi determinada a especificação das provas pretendidas pelas partes evento 71, DECDESPA1 . O Município requereu a juntada do Ofício Intersetorial nº 16.862/2026, bem como do Mapa de Localização e do Memorial Descritivo, elaborados pela Secretaria Municipal da Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano – SEINFRA, e informou não possuir interesse na produção de outras provas, evento 80, MANIFESTACAO1 . A parte requerida, pleiteou a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas, bem como a juntada de documentos complementares evento 79, MANIFESTACAO1 . O Ministério Público, manifestou-se pelo deferimento da prova pericial topográfica, com a realização da perícia in loco evento 84, PAREC1 . Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. Do saneamento Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico inexistirem questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito, encontrando-se o processo em condições de saneamento. As questões preliminares e os pedidos de suspensão formulados pela parte requerida — pautados na existência de ação declaratória de nulidade e na interposição de recursos — foram devidamente apreciados e indeferidos nas decisões proferidas nos evento 47, DOC1 e evento 71, DOC1 , inexistindo matéria processual remanescente a ser decidida quanto a esses pontos. Outrossim, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo Requerido em relação à alienante originária do loteamento, tendo em vista a manifesta incompatibilidade da intervenção de terceiros com o objeto e a celeridade da pretensão possessória sobre bem público, ressalvada a busca de eventual ressarcimento em ação autônoma. Declaro, portanto, saneado o feito , nos termos do art. 357…
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