Processo 0026212-30.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026212-30.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026212-30.2026.4.05.8000 AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a) AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE FARIAS - AL22935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Carlos Roberto dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual o autor postula o reconhecimento da especialidade do período de 15/06/1984 a 06/01/1993, laborado como auxiliar de limpeza na Fundação Hospital da Agro Indústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas, com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER de 19/01/2026), além de, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Sustenta o autor, em síntese, que, computado o período especial com a respectiva conversão, alcança tempo de contribuição suficiente para a aposentação pela regra do pedágio de 100%, na qual também preenche o requisito etário, já contando com mais de 60 anos de idade na DER. Aponta que o pedido administrativo foi indevidamente indeferido sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos da EC 103/2019. Instruiu a inicial com CNIS, CTPS física e digital, PPP e LTCAT relativos ao período controvertido, cálculo de tempo de contribuição, análise de requisitos e planilha de cálculos, atribuindo à causa o valor de R$ 6.414,16. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido. Alega que as atividades-meio em ambiente hospitalar, como os serviços gerais de limpeza e higienização, não comportam enquadramento por categoria profissional, e que, mesmo após a Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos exige a comprovação concreta de risco superior ao da população em geral, de forma habitual e permanente, com contato direto e indissociável da atividade. Argumenta, ainda, a inexistência de nocividade no manuseio de álcalis cáusticos e produtos de limpeza em concentração doméstica, a presunção de veracidade das informações do PPP quanto à eficácia do EPI, e a incompetência da Justiça Federal para retificação de dados do formulário. Requereu, por fim, na hipótese de reconhecimento da especialidade da atividade atual, a determinação de afastamento imediato do segurado das atividades nocivas, e informou não ter interesse em audiência de conciliação. Registre-se que o feito tramita pelo rito da Lei 10.259/2001, que não houve produção de prova oral, e que a controvérsia se resolve à luz da prova documental, em especial do PPP e do LTCAT acostados aos autos. Verificou-se, na certidão de ocorrências, a existência de ação anterior do autor (processo 0004379-35.1998.4.05.8000), de classe e objeto diversos, sem sobreposição com a pretensão aqui deduzida. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, considerado o valor atribuído à causa (R$ 6.414,16) e a natureza da demanda. Não há preliminares de mérito a obstar o conhecimento do pedido. A…

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