Processo 0026216-97.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026216-97.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0026216-97.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUANA YARA DOS SANTOS BRITO SENTENÇA RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Amapá com assento neste juízo ofereceu denúncia em desfavor de LUANA YARA DOS SANTOS BRITO, nascida em 24 de abril de 1999, demais qualificações nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estelionato mediante fraude eletrônica, em concurso de pessoas, tipificado no art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Aduziu a denúncia (ID 20249016) que, no dia 22 de maio de 2024, por volta das 12h, em ambiente virtual (redes sociais Facebook e WhatsApp), a acusada, agindo em concurso e com unidade de desígnios com Alerrandro Wilkson Lima Vasconcelos, obteve vantagem ilícita no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prejuízo da vítima Suelen Cristina Ferreira Rodrigues. Narrou que a fraude foi perpetrada mediante a utilização de perfil falso na rede social Facebook, sob o nome "ANTONIO SANTOS", por meio do qual foi anunciada a venda de materiais de construção; que a vítima, induzida a erro, efetuou o pagamento de R$ 500,00, a título de entrada, via transferência PIX, para conta vinculada ao aplicativo PicPay, de titularidade da denunciada Luana Yara; e que os materiais jamais foram entregues, tendo a vítima sido bloqueada nos aplicativos de mensagens.. Requereu o órgão de acusação, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2025 (ID 20249026). Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao corréu Alerrandro Wilkson Lima Vasconcelos, encontrado em local incerto e não sabido, com determinação de citação por edital, razão pela qual o processo prosseguiu unicamente quanto à acusada Luana Yara dos Santos Brito (ID 26721837 e ID 29008004). A acusada foi regularmente citada, por oficial de justiça, conforme certidão exarada em 30/01/2025 (ID 20249035). Por advogado constituído, a defesa apresentou resposta à acusação (ID 20249013), oportunidade em que pugnou, preliminarmente, pela absolvição sumária, com fulcro no art. 397, III, do CPP, ao argumento de atipicidade da conduta por ausência de dolo, asseverando que a acusada não obteve vantagem ilícita, porquanto seu aparelho celular teria se danificado e sido vendido como sucata, com a consequente perda de acesso ao aplicativo PicPay; subsidiariamente, requereu a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, I, do CPP. Prosseguiu-se a instrução processual, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento em 14 de maio de 2026 (ID 28417568), oportunidade em que foram ouvidas a vítima Suelen Cristina Ferreira Rodrigues, a informante Lilian Ferreira Rodrigues, e realizado o interrogatório da acusada Luana Yara dos Santos Brito, sem intercorrências. Os debates orais foram convertidos em memoriais escritos. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 28767545) pugnou pela procedência da denúncia, asseverando restarem sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria, tanto pela prova documental do inquérito quanto pela prova oral colhida em juízo. Aduziu que a tese defensiva do dano ao…

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