Processo 0026221-41.2021.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026221-41.2021.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional do Méier- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de Ação de Anulação de negócio jurídico c/c Indenização por danos materiais e morais e Desconsideração da Personalidade Jurídica da 1ª Ré, com pedidos de Tutela de Urgência para Arresto Cautelar dos réus, ajuizada por RAFAEL MACHADO LOBATO MATOS e ALYNE RANGEL ALVIM COZENDEY MATOS em face de SPARTACUS CONSULTORIA LTDA.; DIOGO SOUZA DA SILVEIRA e TAMIRIS SOUZA RODRIGUES. Alega a parte autora a necessidade de Arresto cautelar nas contas bancárias e digitais dos réus, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), eis que fez investimentos de criptomoedas mediante contrato celebrado com a 1ª Ré SPARTACUS, com duração de 06 (seis) meses e a promessa de que o valor investido renderia 14% mensalmente, e seria devolvido em sua integralidade ao final do contrato. Afirma o 1º Autor que inicialmente aplicou R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 18/05/2021 e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 26/07/2021, no primeiro contrato firmado com a Ré Spartacus. Após contraiu um empréstimo bancário no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) junto ao Banco Itaú e aplicou 80% do capital na conta da 1ª Ré, acreditando que receberia mensalmente os rendimentos contratados. Porém, a partir do terceiro mês de rendimento do primeiro contrato, não recebeu mais nada da ré. Já a 2ª Autora recebeu apenas duas parcelas do que havia investido e em agosto de 2021, já que após investigações realizadas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro, as empresas que trabalhavam com esse serviço suspenderam suas atividades, bem como os pagamentos dos rendimentos aos respectivos clientes. Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a tutela de urgência para o arresto cautelar do montante investido e bloqueio de bens dos réus para garantir o pagamento da dívida; (ii) a declaração de nulidade do contrato firmado entre os autores e a 1ª ré, bem como a condenação solidária dos réus na devolução do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); (iii) a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré para atingir os bens também dos demais réus, seus sócios; (iv) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 100 que indeferiu o pedido de recolhimento de custas ao final. DECISÃO de ID 156 que INDEFERIU a TUTELA DE URGÊNCIA. CONTESTAÇÃO da 1ª Ré SPARTACUS CONSULTORIA LTDA no ID 369, instruída com os documentos e IDs 373/384, na qual alega que seus sócios não são partes legítimas na demanda, pois o contrato de prestação de serviço de 'trader' foi celebrado apenas com a 1ª Ré, empresa limitada, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios, o que não ocorreu nos autos. Afirma ter atuado de boa-fé, cumprindo suas obrigações quando possível, e que os atrasos nos pagamentos decorreram de problemas financeiros e de mercado, não configurando golpe ou intenção de lesar os clientes. Informa que não alterou unilateralmente as cláusulas contratuais e buscou alternativas para minimizar prejuízos aos clientes, incluindo a devolução parcelada do capital investido, destacando que parte dos recursos estava em poder de 'traders' e que houve rombo financeiro. Por fim, nega responsabilidade por eventual dano moral ou pelos empréstimos tomados pelos autores para investir, atribuindo-lhes integral responsabilidade pelos riscos assumidos. RÉPLICA no ID 386. CONTESTAÇÃO do 2º Réu DIOGO SOUZA DA SILVEIRA no ID 285, instruída com os documentos…

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