Processo 0026222-37.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026222-37.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0026222-37.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : WARLLON VICTOR DOS SANTOS MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) APELADO : INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC (RÉU) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE ODONTOLOGIA. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DE PRÉ-REQUISITO CURRICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REPROVAÇÃO DO DISCENTE EM DISCIPLINA OBRIGATÓRIA (PERIODONTIA). ÓBICE OBJETIVO À PROGRESSÃO ACADÊMICA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU ABUSO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por estudante de Odontologia, que atribui à instituição de ensino falha no dever de informação acerca da exigência da disciplina de Periodontia como pré-requisito para matrícula em estágio supervisionado, alegando prejuízo à sua progressão acadêmica. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a instituição de ensino deixou de prestar informação adequada acerca dos pré-requisitos curriculares exigidos para matrícula em estágio supervisionado; (ii) se a negativa de matrícula decorreu de falha na prestação do serviço educacional ou da própria situação acadêmica do aluno; e (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre aluno e instituição de ensino privada submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A prova documental demonstra que a exigência de aprovação na disciplina de Periodontia já integrava a organização curricular do curso antes dos fatos narrados na inicial, inexistindo alteração unilateral ou arbitrária dos critérios acadêmicos. 5. Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada deficiência informacional do sistema acadêmico, permanecendo a tese autoral apoiada exclusivamente em alegações desacompanhadas de comprovação mínima. 6. O histórico escolar evidencia que o autor foi reprovado na disciplina de Periodontia, circunstância que constitui causa objetiva e suficiente para impedir sua matrícula no estágio pretendido, rompendo o nexo causal indispensável à responsabilização civil da instituição. 7. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal legitima a definição de currículos, pré-requisitos e critérios de progressão acadêmica, cabendo intervenção judicial apenas diante da demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou abuso, inexistentes na hipótese. 8. Ausentes conduta ilícita, dano indenizável e nexo causal, não há falar em reparação por danos materiais ou morais. 9. Mantida integralmente a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios…

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