Processo 0026224-17.2019.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026224-17.2019.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0026224-17.2019.8.27.2706/TO APELANTE : FRANCISCO SOARES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  Apelação Cível  interposta por  FRANCISCO SOARES DO NASCIMENTO  contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega que ingressou no serviço público em 1977 e que, ao realizar o saque de suas cotas do PASEP em 22/07/2019, recebeu a quantia de R$ 915,00. Sustenta que o valor é irrisório e não condiz com o saldo existente em agosto de 1988 (Cz$ 150.408,00), o qual, segundo seus cálculos, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros, deveria totalizar R$ 231.601,50. Afirma, ainda, a ocorrência de saques indevidos e de má gestão de sua conta pelo banco réu. O magistrado de origem no  evento 131, SENT1 julgou improcedente o pedido, fundamentando-se nas teses fixadas pelo STJ (Temas 1.150 e 1.300) e pelo TJTO (IRDR nº 03). Entendeu que o autor não comprovou a irregularidade dos saques (ônus que lhe competia, por serem lançamentos via FOPAG/CC) e que os índices de correção aplicados pelo banco seguiram a legislação específica, sendo incabível a substituição pelo IPCA. O apelante suscita( evento 139, APELAÇÃO1 ), preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, reitera a tese de desfalques e a necessidade de aplicação de índices de correção mais favoráveis (IPCA), alegando falha na prestação do serviço. O Banco do Brasil defende a manutenção da sentença, ressaltando a regularidade dos lançamentos, a validade dos extratos oficiais e a estrita observância das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, além de suscitar a ocorrência de prescrição. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade e Julgamento Monocrático A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos,  CONHEÇO  do recurso. Destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV -  negar provimento a recurso que for contrário a : a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Desse modo, o presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto as razões recursais confrontam diretamente teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos ( Temas 1.150 e 1.300 ) e por este Egrégio Tribunal de Justiça ( IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 ). Assim, atrai-se a incidência da regra insculpida no artigo 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, que autoriza a Relatora a negar provimento ao recurso de plano, prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica. II.1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (APELAÇÃO) A parte autora insurge-se contra a ausência…

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